A posição do TJAM sobre novas vagas e a nomeação de candidato que foi aprovado em concurso

A posição do TJAM sobre novas vagas e a nomeação de candidato que foi aprovado em concurso

Vanusa Viana de Freitas ingressou com Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas levando ao conhecimento dos Desembargadores nos autos do processo 4008560-75.8.04.0000 que para o cargo que logrou aprovação em concurso público para a Secretaria de Educação e Cultura-Am,  surgiu nova vaga, dentro do prazo de validade do certame, em decorrência de exoneração de servidor ocupante do mesmo cargo concorrido. A conclusão, para a impetrante, seria a de que houvera, desde a exoneração indicada, direito líquido e certo a nomeação para o respectivo cargo, entendendo que incidira nova vaga. Mas o Tribunal de Justiça lavrou entendimento de que “o surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas”. No Acórdão, a Relatora, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura explica que esse posicionamento é consolidado, com firme determinação nesse sentido do STJ e do STF.

A ementa da decisão dos Desembargadores resume que não se pode acolher mandado de segurança com pedido de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público com base em exoneração de servidor que não participou do certame, com a denegação da segurança pleiteada. 

Na decisão, teve predominância a regra sobre a matéria de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso público não gera automaticamente direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, não se demonstrando a exceção.

“In casu, a servidora exonerada já integrava os quadros da SEDUC quanto a impetrante foi aprovada no concurso público, ou seja, não se trata de exoneração/desistência de candidata aprovada em classificação melhor que a impetrante”. A conclusão foi editada em harmonia com parecer do Ministério Público. 

Leia o acórdão

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