A Ausência de intimação pessoal do réu para responder a processo penal é causa de nulidade absoluta, não se podendo direcionar noutro entendimento senão o de que houve efetivo prejuízo à pessoa do acusado.
Com esse pronunciamento a Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, debruçou-se sobre a análise dos autos de ação penal nº 0000008-11.2018, em que o acusado não foi pessoalmente citado para a audiência de instrução e julgamento.
A ação penal é oriunda da Comarca de Coari, interior do Estado do Amazonas e chegou ao Tribunal de Justiça por meio de recurso de apelação, prevista no código de processo penal.
Segundo a relatora, o CPP exige que as intimações do réu, para ter ciência dos atos processuais praticados, devem ser pessoais.
O objetivo de tal regra é proteger as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, o apelante não foi intimado pessoalmente a comparecer à audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 13 de novembro de 2019, bem como foi decretada indevidamente a sua revelia.
O voto da Relatora foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores da Primeira Câmara Criminal, conhecendo-se do recurso e lhe dando provimento — acolhendo-se os fundamentos do recurso, declarando-se a nulidade do processo desde a audiência de instrução e julgamento.
Veja o acórdão: