A mera compleição física da menor de 14 anos não permite que o ofensor conclua que ela pode praticar sexo

A mera compleição física da menor de 14 anos não permite que o ofensor conclua que ela pode praticar sexo

Com decisão do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, o O TJAM reafirmou, em reexame de condenação por estupro de vulnerável, a necessidade de preservar os parâmetros legais na proteção da liberdade e da dignidade sexual de vítimas menores de 14 anos de idade.  Ao julgar a apelação de um caso de estupro de vulnerável, a Corte rejeitou o pleito de absolvição, que alegava erro de tipo e consentimento da vítima. A mera compleição física da vítima, por si, não é capaz de permitir que o autor presuma que ela tenha discernimento para a prática sexual. 

A decisão aborda que  a maturidade aparente do corpo da menor de 14 anos, vítima do crime, não pode ser usada isoladamente como base para justificar a presunção de que essa pessoa tem capacidade ou discernimento para consentir em uma relação sexual. No direito penal, a capacidade de discernimento é essencial para que alguém possa consentir validamente em uma relação sexual. Pessoas com menos de 14 anos, por força do art. 217-A, são presumidas incapazes de consentir, independentemente de sua compleição física ou comportamento. 

A importância da proteção da infância e da juventude
O Desembargador aborda que o crime de estupro de vulnerável, descrito no art. 217-A do Código Penal, fundamenta-se na premissa de que menores de 14 anos não possuem discernimento para consentir com atos sexuais. A tese de erro quanto à idade da vítima, invocada pela defesa, não encontrou amparo diante da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o equívoco sobre a idade, salvo em situações excepcionais comprovadas, não afasta a tipificação do delito.

Nesse sentido, a aparência física da vítima, frequentemente usada como linha de argumentação nesses casos, não constitui, por si só, justificativa suficiente para afastar a responsabilização penal do autor. Tal interpretação protege a vulnerabilidade dos menores de idade, resguardando-os de situações de exploração, independentemente de outras variáveis subjetivas.

Palavra da vítima e materialidade dos fatos
A Corte ressaltou que, em crimes contra a liberdade sexual, frequentemente praticados em situações de clandestinidade, o depoimento da vítima tem relevância probatória incontestável. Quando corroborado por outros elementos de prova, como os exames periciais e as circunstâncias relatadas, o relato é capaz de fundamentar a autoria e materialidade do delito.

A decisão reafirma a centralidade das garantias constitucionais que visam proteger as vítimas e fortalecer a credibilidade de seus testemunhos, em uma esfera sensível do direito penal.

Dosimetria da pena e razoabilidade
A análise da dosimetria, outro ponto questionado na apelação, revelou-se em perfeita conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A fundamentação apresentada na sentença inicial respeitou os critérios do art. 59 do CP, garantindo a correta individualização da pena.

Dessa forma, a Corte destacou que a punição aplicada refletiu adequadamente a gravidade do crime, servindo tanto à retribuição penal quanto à prevenção de novas infrações. No caso concreto foi mantida a sentença que condenou o réu a 8 anos de reclusão. Não se sustentou a tese que o acusado não poderia saber a idade da vítima, que, na época dos fatos tinha 13 anos de idade, e que, inclusive, teria engravidado do ‘namorado’.  

Processo n. XXX660-49.2016.8.04.54XX  
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Estupro de vulnerável
Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca: Tribunal de Justiça
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal

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