Não é o bastante, para a obtenção de uma compensação por danos morais, que a pessoa, por ser cliente do Banco, seja debitada com tarifas bancárias que não tenha contratado. Embora fato – a irregularidade de cobranças de tarifas ou cestas bancárias- com evidências de que o cliente não as tenha autorizado ou sequer anuído, a questão, em si, não é causa para que a Justiça reconheça ofensas a direitos de personalidade. Com essa posição jurídica, o Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, negou a um cliente do Bradesco recurso contra a sentença que denegou a indenização pretendida.
Embora tenham restados incontroversos os atos ilícitos do Banco no qual o cliente fez a abertura de conta corrente apenas para receber seus vencimentos, que se deram com saques em terminais bancários, as posteriores cobranças de tarifas identificadas e provadas como inexigíveis não convenceram o Juiz Igor Caminha Jorge, da Vara Cível, quanto ao acolhimento do pedido de danos morais. O Magistrado determinou ao Banco que parasse com as cobranças que não se finalizaram justificáveis. Porém, entendeu que os descontos não foram significativos para levar abalo moral ao cliente.
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação que foi conhecido por preencher os pressupostos básicos exigidos. Entretanto, o mérito da decisão atacada e contra o qual se pediu a alteração da sentença, foi mantido. Firmou-se que assistiu razão ao magistrado ao não concluir que no caso concreto o ilícito, ainda que existente, não trouxe outras consequências negativas, pois estiveram ausentes sentimentos negativos internos desfavoráveis ao autor. Sem sofrimento e dor não há abalou a honra.
“A condenação ao pagamento de danos morais pressupõe a comprovação da efetiva ocorrência de abalo a quaisquer direitos da personalidade em decorrência da conduta contestada. É dizer, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não é capaz de gerar, por si só, danos morais indenizáveis, sendo necessário que o sofrimento moral seja minimamente demonstrado, o que não ocorreu”.
No caso concreto, o cliente/autor do pedido contra o Banco limitou-se a narrar a necessidade de reparação do dano moral em razão dos descontos indevidos e do caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem mais nada informar à Justiça.
Processo nº 0707168-26.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO SOLUCIONADA PELA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se a cobrança indevida de tarifas bancárias intituladas como “Saqueterminal” e ”Extratomes” é, no caso, ato apto a caracterizar a responsabilidade do réu-apelado ao pagamento de compensação por danos morais. Reconhecida a abusividade dos descontos realizados, cabe analisar se tal ato é capaz de configurar a responsabilidade civil do réu-apelado; 2. Sem necessidade de maiores digressões, não vislumbro nos autos comprovação de eventual afronta aos direitos da personalidade do consumidor em razão da conduta praticada pelo banco, a ensejar a compensação pretendida. 3. A condenação ao pagamento de danos morais pressupõe a comprovação da efetiva ocorrência de abalo a quaisquer direitos da personalidade em decorrência da conduta contestada. É dizer, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não é capaz de gerar, por si só, danos morais indenizáveis, sendo necessário que o sofrimento moral seja minimamente demonstrado, o que não ocorreu; 4. No caso concreto, o autor/apelante limitou-se a defender a necessidade de reparação por dano moral em razão dos descontos indevidos e do caráter punitivo-pedagógico da condenação. 5. Recurso conhecido e não provido.