A justificação criminal, regulada pelo Código de Processo Penal (CPP), é o instrumento adequado para quem busca angariar provas a fim de fundamentar uma eventual revisão criminal após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.
Diferente do procedimento de produção antecipada de provas, previsto no artigo 3º-B, inciso VII, do CPP, que está restrito à fase investigativa ou a provas urgentes e não repetíveis antes da denúncia, a justificação criminal tem natureza cautelar específica para atender às demandas processuais de revisão.
Com esses fundamentos, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, negou provimento ao recurso interposto por autores que buscavam utilizar a medida de produção antecipada de provas para subsidiar uma ação revisional criminal.
Os autores pretendiam obter a reinquirição de uma testemunha residente fora da capital amazonense, alegando que esta teria alterado seu depoimento de forma favorável ao condenado. O pedido foi inicialmente indeferido pelo Juízo Criminal e, posteriormente, confirmado em segunda instância, com base na ausência de adequação processual.
Decisão enfoca a especificidade da justificação criminal
Segundo o voto do relator, os recorrentes equivocaram-se ao escolher o procedimento. O rito processual correto, conforme destacou, seria o da justificação criminal, mecanismo específico previsto no artigo 621, inciso III, do CPP. O magistrado também observou que os autores se apoiaram em motivações e precedentes cíveis, os quais não se aplicam diretamente à esfera penal.
“Havendo procedimento jurisdicional próprio para obter provas novas a embasar uma possível revisão criminal, conforme o disposto no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, torna-se inadmissível a interposição de instrumento diverso com fundamentos e apontamentos doutrinários específicos no Código de Processo Civil”, ressaltou o Desembargador José Hamilton.
Além disso, a decisão reafirmou que o pedido de produção antecipada de provas descrito no artigo 3º-B, inciso VII, do CPP destina-se exclusivamente a situações de urgência ou irrepetibilidade na fase investigativa e pré-processual, antes do recebimento da denúncia.
Decisão mantida sem análise de mérito
A relatoria concluiu que a inadequação do procedimento justificou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O voto foi seguido pela Primeira Câmara Criminal, com a ressalva de que os autores ainda podem propor a justificação criminal, desde que adequadamente fundamentada.
“A decisão de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de adequação se revela acertada, não devendo ser cassada, restando prejudicada a análise do mérito recursal”, destacou o Relator.
Processo n. 0615646-10.2023.8.04.0001
Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmara Criminal