Em sede de apelação cível proposta pela Prefeitura de Manaus, foi submetida a exame do Tribunal do Amazonas a sentença que, atendendo a pedido do Ministério Público, determinou que a Município procedesse às medidas de manutenção da estrutura de uma ponte situada na Rua Marivaldo Pereira, no Bairro Nova Esperança, e, ao depois, a condenação do Município a apresentar cronograma para a realização das intervenções necessárias para a recuperação do aparelho urbano. A apelação foi negada pelo Desembargador Délcio Santos.
O Ministério Pública sustentou na ação que os moradores da localidade noticiaram acerca de processo de deterioração da ponte, apresentando registros fotográficos que demonstravam a situação precária da região, se dando ciência à SEMINF, que responder já haver sido provocada desde 2016 para equacionar a situação.
Ante a demonstração de risco, o Ministério Público do Amazonas instaurou inquérito civil para o monitoramento da situação, respondendo a Seminf que haviam sido tomadas medidas para deflagrar a reparação da coisa pública, mas não se atendeu dentro da urgência necessária a medida requestada, o que levou à propositura de ação civil pública.
O Município de Manaus alegou que não estava omisso, pois vinha buscando soluções para equacionar o problema, mas firmou que essa solução dependeria de disponibilidade financeira e orçamentária e que não era possível ao Poder Judiciário se imiscuir em atividades de natureza discricionária do administrador.
Tratou-se, segundo o julgado, de omissão constatada, o que legitimou a intervenção do Ministério Público para atender à demanda de interesse público, bem como de que seja possível pelo Judiciário o controle de políticas públicas, mesmo porque a omissão do executivo acarreta ameaças à coletividade. O recurso foi negado.
Processo nº 0648466-58.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0648466-58.2018.8.04.0001. MENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES COMO FACULDADE RECONHECIDA LEGALMENTE AO JUIZ. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ORDENAÇÃO URBANA. CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DA DEFESA DE RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA CONFIRMADO