A inexistência de comprovação de envio de correspondência física ao consumidor implica a nulidade da inscrição restritiva de crédito, mas não configura, por si só, motivo para reparação por danos morais quando houver anotação preexistente e legítima.
Com base nessa fundamentação, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), proferiu voto na Terceira Câmara Cível e manteve a improcedência do pedido de reforma de sentença que negou indenização por danos morais ao autor contra o SPC Brasil – Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas em Manaus.
O caso teve origem em decisão do Juízo da 13ª Vara Cível de Manaus, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar a exclusão, pelo SPC, de informações referentes à inscrição do autor como inadimplente junto à empresa Bemol S/A.
O fundamento foi a ausência de notificação prévia por correspondência física, o que caracteriza violação ao direito à informação previsto na legislação consumerista. Todavia, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Ambas as partes recorreram da decisão.
Em seu recurso, o SPC Brasil argumentou que a notificação ao consumidor foi realizada de forma válida por e-mail e SMS. Já o autor buscou a reforma da sentença para obter a condenação do SPC ao pagamento de danos morais.
No voto, o Desembargador Relator destacou que é dever do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito notificar o consumidor previamente à inclusão de seu nome no cadastro restritivo, permitindo-lhe adotar medidas administrativas ou judiciais para evitar a negativação indevida.
Essa notificação deve ser realizada por meio de correspondência enviada ao endereço residencial ou comercial do consumidor, conforme disposto em entendimento consolidado pelos tribunais superiores.
O Relator observou que o SPC não comprovou o envio de notificação por correspondência física referente às inscrições realizadas a pedido da Bemol S/A, tendo se limitado ao envio de mensagens de texto (SMS), o que é insuficiente para atender aos requisitos legais.
Ressaltou, ainda, que a notificação exclusiva por e-mail ou SMS não é válida para este fim, uma vez que tais meios não garantem a ciência efetiva do consumidor acerca da iminente inscrição de seu nome em cadastros restritivos.
Apesar de reconhecer a nulidade da inscrição por ausência de notificação válida, o Desembargador concluiu que não cabe a condenação por danos morais neste caso específico, pois havia inscrições preexistentes e legítimas no nome do autor, o que afasta o dano moral in re ipsa, que é presumido apenas na hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Com base nessas considerações, o colegiado da Terceira Câmara Cível do TJAM negou provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença original. Assim, a inscrição foi declarada nula pela ausência de notificação prévia adequada, mas não houve condenação por danos morais em razão das peculiaridades do caso concreto.
Processo n. 0504544-46.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 26/11/2024
Data de publicação: 26/11/2024