A inadequada negativação da pena por circunstâncias judiciais neutras alteram condenação em Manaus

A inadequada negativação da pena por circunstâncias judiciais neutras alteram condenação em Manaus

Nos autos do processo nº 0001268-90.2013.8.04.3900 a Primeira Câmara Criminal do Amazonas levou a efeito que o recurso de Miracy Guimarães de Souza mereceria respaldo ante o pedido de redimensionamento da pena privativa de liberdade da qual fora alvo logo no início de sua fixação face a procedência do crime de tráfico de drogas ante a Vara Única de Codajás. Desta forma, embora o recurso não tenha sido devolvido de forma ampla ao Tribunal de Justiça, foi possível verificar, dentro dos limites propostos pela Recorrente que faltou fundamentação idônea na inflição da reprimenda penal tão logo o magistrado tenha concluído pela condenação, exasperando a pena além do mínimo legal, sem se ater que as circunstâncias judiciais, por serem neutras, não teriam o condão de mensurar a pena-base acima do limite mínimo legal, firmou a Relatora Carla Maria Santos dos Reis. 

Se todas as circunstâncias judiciais são neutras, não há idoneidade no fato de que a pena privativa de liberdade seja lançada além do limite previsto no tipo penal incriminador, pois, ao serem consideradas negativas as circunstâncias judiciais, com o acréscimo da pena, não pode haver critérios que sejam arbitrários, devendo haver discricionariedade judicial  vinculativa.

“A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos  ou o princípio da proporcionalidade’, firmou o acórdão relatado ante a Primeira Câmara.

E concluiu: ” o perscrutar dos autos, precisamente do processo de aplicação da pena contido no ergástulo condenatório, informa que o Juízo Sentenciante, ao valer-se dos vetores judiciais contidos no artigo 59, do Código Penal, considerou negativas a culpabilidade e as circunstâncias do crime, valendo-se, para isso, de argumentos inidôneos”.  A pena foi redimensionada. 

Leia o acórdão:

Processo: 0001268-90.2013.8.04.3900 – Apelação Criminal, Vara Única de Codajás
Apelante : Miracy Guimarães de Souza. Advogado : Fabiano Cortez de Negreiros (OAB: 9281/AM). Advogado : Anderson Nepomuceno Ramos (OAB: 13446/AM). Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor : Leonardo Abnader Nobre (OAB: 3341/AM). MPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas. ProcuradorMP : Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: José Hamilton Saraiva dos SantosEMENTA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIGURA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL EXPRESSA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME ASSEMELHANDO A HEDIONDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XLIII, DA CARTA MAGNA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PREVISTO NO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO, ANALOGICAMENTE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º,
DO CÂNONE PROCESSUAL PENAL. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA LIMITADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INCONFORMISMO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PLEITO DEFENSIVO RELATIVO À ABSOLVIÇÃO DA APELANTE. INSURGÊNCIA CIRCUNSCRITA A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS INIDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. REVISÃO DO PERCENTUAL DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA ADEQUÁ-LO AO RE N. 666.334/AM, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TESE N. 712). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de apelo criminal é caso típico de recurso ordinário por proeminência, tutelado por todos os arcabouços jurídicos
modernos, marcado pela possibilidade de ampla devolução de cognição ao Juízo ad quem, sendo, também, reconhecido como garantia processual de instrumentalização do princípio implícito constitucional do duplo grau de jurisdição. 2. Na vertente hipótese, referido
recurso foi interposto voluntariamente e fulcrado no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, visando combater o processo dosimétrico do ergástulo condenatório que, apreciando o mérito, condenou a recorrente pela prática do crime de tráfi co de drogas,
expresso no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. 3. Ao fazê-lo, a insurgente preferiu fazer uso do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, restringindo a atuação recursal desta instância aos limites contidos em seu pedido de reforma da decisão objurgada. 4. O
compulsar dos autos revela que a materialidade e a autoria delitivas se encontram exaustivamente comprovadas nos elementos de prova erigidos nos autos e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal. O acervo probatório contido nos autos traz a segurança necessária para a manutenção do decreto condenatório, eis que as provas nele contidas se acham harmônicas e coesas. Por esta razão a defesa sequer se insurgiu acerca da condenação. Não havendo qualquer
motivo de ordem pública que justifique a alteração de tal conclusão, fica a condenação da insurgente mantida. 5. Uma vez condenada, deve a recorrente receber a respectiva sanção penal pelo injusto praticado. A pena é a retribuição imposta pelo Estado em razão da
prática de um ilícito penal, consistente na privação de bens jurídicos previamente determinados pelos próprios tipos penais, visando a readaptação do criminoso ao convício social e à prevenção em relação ao cometimento de novos crimes ou contravenções. 6. O Código Penal, em seu artigo 68, adotou o critério trifásico para a fi xação da pena, consagrando a teoria adotada por Nelson Hungria. Assim, a pena-base deve ser fi xada atendendo aos critérios do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais); na segunda fase, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas; já na terceira e derradeira fase, deverão ser analisadas as causas de aumento e de diminuição de pena. Em se tratando de crime de tráficos de drogas, como na espécie, também devem ser levadas em consideração as preponderantes do artigo 42, da Lei de Drogas quando da fi xação da pena base. 7. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.8. O perscrutar dos autos, precisamente do processo de aplicação da pena contido no ergástulo condenatório, informa que o Juízo Sentenciante, ao valer-se dos vetores judiciais contidos no artigo 59, do Código Penal, considerou negativas a culpabilidade e as circunstâncias do crime, valendo-se, para isso, de argumentos
inidôneos. Em revisão de ambos, foram as circunstâncias judiciais tidas como neutras. 9. O percentual de redução da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, foi também revisto e aumentado, como forma de atender à tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712).10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para redimensionar a pena da apelante. . DECISÃO: “ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em harmonia parcial com o Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo criminal, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os fi ns de direito.”.


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