A licença paternidade, e seu prazo de duração, encontra jurisprudência na Corte de Justiça do Amazonas em julgamento ocorrido no Tribunal Pleno. A questão limitou-se a declarar, com interpretação conforme a Constituição Federal, a lei de nº 1.118/71, do Município de Manaus que prevê o direito à licença paternidade para os servidores por um período de 15 dias.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor público do Município de Manaus terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos. A Redação é da Lei 1771/2013, que acrescentou o dispositivo ao estatuto dos servidores locais quinze anos após a Constituição Federal de 1988.
No caso concreto, por levantamento da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, se excluiu do campo da limitação dos 15 dias a hipótese de licença paternidade, por decorrência de família monoparental, com pai adotante, com interpretação igual à da mãe adotante e com prazo de 180 dias de licença.
Na ação se concedeu ao autor, o direito de obter, via judicial, o direito ao afastamento do trabalho, causado pela necessidade de cuidados com o filho, por um período de 180 dias consecutivos, semelhante à licença maternidade, período de descanso previsto, na mesma lei, às mulheres mães adotivas para o cuidado com os filhos.
O servidor se habilitou à adoção de um menor, e formou a família monoparental, assim, requereu administrativamente, em analogia com o direito à licença maternidade, o afastamento do trabalho pelo período de 180 dias. A administração indeferiu, o que o motivou à busca da medida na justiça.
Foi definido que o artigo 146-A da Lei Municipal é compatível com a Constituição Federal, e tem até tratamento mais benéfico com o prazo referente à licença paternidade. Não se cuidou exatamente de uma inconstitucionalidade, mas de se dar a um servidor homem, optante pela família monoparental, o mesmo prazo de 180 dias previsto em igual condição para as servidoras.
“Não se trata de inconstitucionalidade do dispositivo legal, mas sim de interpretação/aplicação conforme os princípios constitucionais preconizados pela Magna Carta da República”, dispôs o acórdão.
O que não se poderia, entretanto, era diferenciar a servidora adotante e optante pela família monoparental do servidor que trilhou pelo mesmo caminho. Este com direito a 15 dias de afastamento do trabalho, e, a mãe, na mesma situação, com o prazo maior de 180 dias de licença.
Deliberou-se que o servidor ao formar uma família monoparental, com a adoção de uma criança, restaria prejudicado com o texto do dispositivo contido no artigo 146-A da lei municipal, com direito a um período restrito de afastamento. A licença concedida, na hipótese, concluiu-se, é para o interesse da criança.
“É insofismável que o artigo 146-A da Lei Municipal nº 1.118/71 não pode ser aplicado aos casos em que o servidor busca construir uma família monoparental mediante a adoção de um menor, porquanto o prazo de quinze dias assoma-se nitidamente insuficiente para garantir disponibilidade de tempo para o assentamento de um núcleo familiar”, ponderou-se.
Excluiu-se, desta forma, do artigo 146-A da lei Municipal n. 1.181/71 e do seu campo de incidência, em interpretação conforme a constituição, a hipótese de família monoparental constituída por pai adotante, afastando-se a restrição de um prazo de 15 dias limitado ao direito de afastamento. Esse prazo, segundo a decisão, deve ser igual ao concedido à servidora adotante, o de 180 dias.
Processo nº 0000348-40.2017.8.04.0000
Veja os Artigo 146-A e 184- B, da Lei 1.181/71 e sua redação, usdos como referência para a decisão:
Art. 146-A Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos. (Redação acrescida pela Lei nº 1771 /2013).
Na sequência veja o Art. Art. 184-B da mesma Lei:
Art. 184. B . “À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é assegurada a licença de cento e oitenta dias. (Redação acrescida pela Lei nº 2231/2017)”
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