Nos autos da apelação criminal nº 0221769-46.2010.8.04.0001, por crime de tráfico de entorpecentes em que foi Recorrente Rubem da Silva Júnior, foi adotado o entendimento de que “a existência de ações penais em curso é fundamento inidôneo para obstar a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33,§ 4º, da Lei de Drogas”. A permissão jurídica decorre de posicionamento adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tal como consta nos autos em que foi Relatora a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho.
Como lançado na decisão em segundo grau, importa que seja necessário conferir interpretação uniforme ao ordenamento jurídico. O escopo é o de se empregar maior segurança jurídico nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário, firmou a decisão da Primeira Câmara Criminal.
Relata o julgado, no entanto, que, ao se consultar o Sistema de Automação da Justiça, constatou-se que o Recorrente teve em seu desfavor “uma ação penal em curso por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico e duas condenações transitadas em julgado pelos mesmos crimes, tráfico e associação”, ocorre que todas posteriores ao julgamento do processo examinado.
Dessa forma, embora tenha reconhecido a minorante do artigo 33,§ 4º, da Lei 11.343/2006, sem afastar o tráfico privilegiado, adotou-se o entendimento de que a circunstância poderia ser utilizada para dosar o quantum da reprimenda penal, fixando-a no patamar mínimo de 1/6 da pena.