A especialização procurada a destempo pelo candidato não o exime da eliminação do concurso

A especialização procurada a destempo pelo candidato não o exime da eliminação do concurso

O edital é a lei do concurso. Se o edital exige a apresentação de documentos específicos essa documentação deve ser apresentada no tempo, lugar e dentro dos requisitos previstos. A falta conduz a eliminação do candidato, mormente quando haja previsão expressa. Com essa disposição a justiça negou provimento a um recurso.

Um candidato eliminado do concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e excluído do curso de formação policial por não ter apresentado diploma de curso superior não conseguiu assegurar seu reposicionamento para o fim da fila dos aprovados. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Na sua apelação, o requerente argumentou ter buscado o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) para realizar um curso de tecnólogo com objetivo de atender ao requisito de escolaridade exigido para o cargo. Porém, ele alegou que a instituição de ensino o induziu a erro, visto que vendeu curso técnico não considerado de nível superior.

O candidato informou, ainda, que foi surpreendido no segundo dia do Curso de Formação Policial (CFP) da PRF com a notícia de que o curso de tecnólogo era de nível médio. Em razão do equívoco, ele não protocolou pedido para ser incluído no fim da fila no prazo estabelecido pelo edital do concurso, o que acarretou sua eliminação.

Edital – Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, observou que a eliminação do apelante seguiu regra expressa no edital. Na convocação para o processo seletivo, constou expressamente a necessidade de apresentar o diploma de graduação em nível superior – logo, sendo o edital a lei interna do certame público, não ocorreu ilegalidade no ato que determinou a exclusão do candidato, afirmou.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que: “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo poder público, como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital”, destacou o magistrado.

Em vista disso, o desembargador concluiu que as alegações do candidato “demonstram pretensão de obter modificações às regras pelo Judiciário, sem a existência de erro ou desrespeito ao edital”.

O voto foi no sentido de negar provimento à apelação, e o Colegiado acompanhou o relator.

Processo: 1042161-56.2022.4.01.3400

Fonte TRF

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