Conquanto seja direito do preso condenado com trânsito em julgado ver abatido os dias de prisão pela leitura – no Amazonas essa pena é abatida em 04 dias- não basta que tome em empréstimo o livro da Biblioteca, importa a efetiva leitura da obra cujo resultado deva ser avaliado pela Comissão de Validação do direito à remição da pena. Essa avaliação também está sujeita a requisitos, e deve obedecer aos termos de Ato do Conselho Nacional de Justiça. Sem respeito aos parâmetros, garante-se ao preso à submissão a nova avaliação, definiu José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM.
A decisão da Primeira Câmara Criminal atende a recurso do Defensor Público André Ricardo Antonovicz Munhoz, da DPE/AM. No recurso, o defensor se indispôs contra decisão que indeferiu a declaração da remição da pena pela leitura. Assim, pediu que se valorizasse a prática da leitura da obra não pelo aproveitamento de seu conteúdo. Assim, não cabe ao Centro de Detenção avaliar/quantificar o volume apresentado de conhecimento pelo apenado, devendo se limitar à verificação de ter lido ou não a obra, relatou o Defensor.
A Comissão, acusou o recurso, fez o registro de que ‘o apenado não atingiu a média mínima exigida’. O recurso em agravo pediu a reforma da decisão combatida, para efeito de ser reconhecida e aplicação da remição referente às 7 obras lidas pelo preso recorrente entre junho de 2022 e maio de 2023, com a eliminação de nota zero atribuída ao reeducando, pedindo a exclusão de rótulo discriminatório atribuído ao preso de ‘sem aproveitamento’.
Para Hamilton Saraiva, ‘o direito à remição da pena por leitura de obra literária impõe ao preso apresentar um relatório de leitura a respeito da obra que, para o direito aos dias abatidos, deve resultar em obra efetivamente lida. “Não basta o simples empréstimo da obra literária para a remição da pena, mas é necessária a real e efetiva verificação da leitura, isto é, a compreensão mínima do livro submetido à leitura pelo Apenado”
Para a 1ª Câmara Criminal, é possível à Comissão avaliar o apenado à depender do grau de alfabetização e escolaridade, a fim de adotar estratégias específicas como relatório de leitura oral de pessoas não alfabetizadas ou ainda registro do conteúdo lido por meio de outras formas de expressão, como o desenho. Por falta de segurança do respeito a todos esses critérios, foi concedido ao preso nova oportunidade de apresentar relatório escrito de obras literárias lidas.
Processo: 0010863-27.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Agravo de Execução Penal / QuesitosRelator(a): José Hamilton Saraiva dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 02/03/2024Data de publicação: 02/03/2024Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. LEITURA DE OBRA LITERÁRIA. IMPRESCINDÍVEL REAL E EFETIVA VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE VALIDAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO FIXADO PELO LEGISLADOR. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO