Aceitar transportar droga para terceiro com a desculpa de que tenha uma dívida para pagar não é desculpa que justifique a ação ilícita. A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um homem de 34 anos a sete anos e três meses de reclusão por tráfico internacional de drogas. Ele transportava cerca de 120 kg de entorpecentes, firmando que era para terceiro não identificado. Negou-se, também, a nulidade da prisão por ter sido feita pela PRF fora dos limites de sua atuação.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o acusado, em 27 de maio deste ano, foi flagrado por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Bento Gonçalves (RS) transportando 21kg de cocaína e 103kg de crack em uma van. A denúncia alegou que a droga veio do Paraguai.
A defesa do réu requereu a ilicitude das provas coletadas e argumentou que a PRF agiu fora de seus limites de atuação, em via dentro do perímetro urbano. Alegou que o denunciado foi forçado a realizar o transporte em razão de uma dívida contraída no tempo em que era viciado em cocaína no valor de R$ 12 a 15 mil.
Ao analisar o caso, o juízo verificou que a versão do acusado de que teria aceitado a viagem porque não tinha como pagar a dívida não se sustentava, tendo em vista que o próprio réu afirmou possuir renda mensal de cinco a oito mil reais. Através dos documentos de apreensão, foi constatada a materialidade do delito.
Quanto ao dolo, embora o réu tenha alegado não saber que se tratava de drogas, o juízo entendeu que não “é crível que o acusado, diante das circunstâncias do transporte que lhe foi confiado, não tivesse pleno conhecimento da existência da droga no veículo. A incumbência da tarefa em contexto obscuro e a utilização de veículo com compartimento adredemente preparado para o acondicionamento da carga já servem, à luz do senso comum, como indicativos concretos da natureza da mercadoria transportada”.
A sentença também destacou que a transnacionalidade do crime ficou comprovada, sobretudo, por mensagens encontradas no aparelho celular do réu. A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou o réu a sete anos, três meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, ao pagamento de multa e à inabilitação para dirigir pelo tempo da pena estabelecida. Ele não poderá recorrer em liberdade da decisão.
Fonte TRF