A Desembargadora Mirza Telma de Oliveira, do TJAM, ao negar o recurso de apelação considerou que a desculpa do réu de que recebeu o celular furtado como garantia de um empréstimo dado a pessoa que deixou o objeto penhorado não é convincente, mormente ante as provas colhidas na fase do inquérito e confirmadas pelos policiais que compareceram a audiência de instrução criminal. A desculpa do réu foi acompanhada das alegações de que os policiais queriam lhe prejudicar.
Sendo da função policial, por essência, a atividade de manter a ordem e o bem-estar social, e sem a prova de que teria algum interesse em prejudicar uma pessoa acusada na justiça, o afastamento dessa verdade presumida depende de demonstração que derrube essa idoneidade.
Se dúvidas se levantam, é preciso que se constatem importantes divergências entre o depoimento de um policial e outras testemunhas, ou que reste evidenciada alguma desavença séria com o acusado, para tornar o agente da lei suspeito. Como narrado pelos policiais o celular da vítima foi localizado na assistência técnica do réu um dia após a ocorrência do furto narrado pela vítima.
“É pouco crível que o réu recebeu o celular como garantia de dívida, pois sequer conseguiu apontar nem mesmo o primeiro nome do suposto indivíduo” que teria pego o dinheiro em empréstimo finalizou a decisão além de considerar a passagem do réu pela justiça com outros crimes, todos voltadas para a receptação, demonstrando reicidiva específica para crimes contra o patrimônio.
Leia a ementa:
AUTOS Nº 0620266-07.2019.8.04.0001. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA.
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DE ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO COESOS E UNÍSSONOS.
REFORMA DA DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA REDUÇÃO DA PENA BASE PARA OMÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL VALORADAS NEGATIVAMENTE. ERRO NA APLICAÇÃO. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE