É até absurdo a construtora entender que após quase seis anos de atraso na entrega das chaves do imóvel ao comprador venha, ao depois, por meio de recurso contra sentença, na Corte de Justiça, com a alegação de que não procede a condenação por danos morais reconhecidos existentes contra a pessoa do promitente comprador, autor da ação de reparação de danos.
Com essa posição, o Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM, relatou julgamento de apelação onde se manteve a obrigação da Construtora Capital em cumprir com o pagamento no valor de R$ 10 mil a título de danos morais ao consumidor que acusou o atraso da construtora na entrega do imóvel e pediu o cumprimento do contrato em ação de obrigação de fazer.
Constou nos autos que o imóvel deveria ter sido entregue em outubro de 2011, já somado o prazo de 180 dias de prorrogação. Depois de ter chamado o cliente para vistoria do imóvel em 2012, a entrega das chaves só ocorreu em 2018, isso após determinação judicial.
“Tantos anos de espera pela promitente-compradora vai muito além do mero aborrecimento, sendo um verdadeiro abalo psíquico decorrente da expectativa frustrada em não poder usufruir do seu imóvel. O argumento utilizado pela Construtora de que não haveria fundamentos para a condenação em dano moral se mostra até mesmo absurdo, tendo em vista que não se trata de um mero inadimplemento contratual ou mero aborrecimento do consumidor, como quer fazer acreditar a construtora”
Processo n. 0620267-02.2013.8.04.0001
Leia a ementa::
Classe/Assunto: Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 28/09/2023Data de publicação: 28/09/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE OBRA. DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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