Em Boa Vista do Ramos, Amazonas, ao apreciar e julgar a ação penal movida pelo Ministério Público, a Juíza de Direito Elza Vitória de Sá Peixoto Pereira de Mello, deu à Ré Josilane Lacerda de Souza, denunciada por furto qualificado, nova definição jurídica, ante os fatos concretos e as circunstâncias jurídicas narradas nos autos, em discordância com a imputação definida pelo Promotor de Justiça na denuncia lançada nos autos de nº 0000290-92.2016.8.04.3000.
Extraiu-se dos autos que a acusada, ao dispor de uma procuração da vítima, em terceira idade, a acompanhava à instituição bancária, para saque de dinheiro. Posteriormente, no dia 21 de dezembro de 2015, teria ‘subtraído’ do ofendido dois cartões do Banco Bradesco e efetuado um empréstimo de pouco mais de um mil reais. Munida da procuração, compareceu ao Banco e sacou a importância contratada.
A decisão fundamenta que, no caso, “não há que se falar em subtração, seja dos cartões bancários da vítima, seja dos valores sacados da conta bancária”. Na conclusão da magistrada, não houve furto, houve desvio de recursos que, licitamente, fazendo uso da procuração outorgada, sacou da conta bancária da vítima, até porque os valores sacados nunca foram entregues ao verdadeiro titular dos numerários.
Ante essas circunstâncias, a magistrada, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, alterou a classificação formulada na mesma, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal (Emendatio Libelli), corrigindo a errônea classificação dada pelo Ministério Público. A definição encontrada foi a do artigo 102 da Lei 10.741/2003- Estatuto do Idoso, com a conduta de apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento de idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade”.