A contracautela em face do interesse público justifica a derrubada de liminares na justiça

A contracautela em face do interesse público justifica a derrubada de liminares na justiça

Uma medida de cautela possa no campo judicial, quando adotada, pode sofrer o contra peso da jurisdição, por expressa previsão legal, dispondo o judiciário da suspensão de liminares concedidas, o que é afeto à presidência dos órgãos encarregados de prestar justiça.

No caso concreto, a Desembargadora Nélia Caminha Jorge, presidente do TJAM,  concluiu que a suspensão de um processo licitatório cujo objeto é a prestação de serviços de saúde poderia provocar o sucateamento de materiais, pelo risco de ficarem expostos a ausência de manutenção preventiva, com reflexos negativos nos serviços de saúde da população, e permitiu a continuidade de licitação contestada pela empresa recorrente. 

Em primeiro grau, a empresa participante do certame havia pedido a suspensão do processo licitatório e a obteve, porém, à permanecer a decisão, ‘o Município de Manaus sofreria o risco da presença de grave lesão à saúde e economia pública, justificador suficiente para a concessão da medida de suspensão da liminar’, como defendido pela presidente do TJAM. 

O conhecimento dos fatos pelo presidente do tribunal, como arrematado na decisão, se restringem à análise do incidente de contracautela, limitando-se à aferição de existência de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia púbicas. A matéria, no entanto, pode ser debatida por meio de uma reclamação contra a autoridade que concluiu pela suspensão da medida, por expressa previsão constitucional. 

0007234-79.2022.8.04.0000

Leia a decisão:

Agravo Interno Cível / Liminar Relator(a): Nélia Caminha Jorge Comarca: Manaus Órgão julgador: Tribunal Pleno0 Data do julgamento: 18/04/2023 Data de publicação: 20/04/20230 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. RISCO À SAÚDE E ECONOMIA PÚBLICA DEMONSTRADOS PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I – Em confirmação dos fundamentos da decisão agravada, entendo que determinar a suspensão do certame licitatório cujo objeto é a prestação de serviços de saúde, bem como provocar o sucateamento de materiais que ficarão sem manutenção corretiva, e promover a ocorrência de defeitos nos materiais sem manutenção preventiva, no presente caso, prejudica o serviço de saúde prestado à população, bem como poderá acarretar prejuízo irreparável nas economias públicas municipais. II – O Município de Manaus demonstrou a presença de risco de grave lesão à saúde e economia pública, justificando a concessão da medida de suspensão da liminar ora requerida. III – Agravo interno desprovido. 

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