O financiamento do automóvel para uso de terceira pessoa pode trazer consequências que devam ser resolvidas, algumas vezes, na esfera judicial. Na ação, o autor relatou que ‘comprou’ o carro para um amigo, que o vendeu a outra pessoa. Sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas pelo motorista. Também é o responsável pelo desembolso do IPVA, que não pago pode ir à Dívida Ativa. O imbróglio exige que o interessado ajuíze ação na Vara competente. O tema foi examinado pela 4ª Turma Recursal do Amazonas.
Acórdão relatado pelo Juiz Francisco Soares de Souza negou recurso ao autor que moveu ação com pedido contra o Detran/AM e contra o Estado do Amazonas. Contra o Detran narrou que sofreu cobrança de multas, licenciamentos e taxas referentes a uma motocicleta da qual nunca teve a posse, apenas a financiou para terceiro, que a tinha revendido sequer lembrando para quem fora a transferência. Com o passar do tempo, as dívidas de IPVA foram registradas em Dívida Ativa.
Ao julgar o feito o Juiz Cid Veiga Soares, do Juizado Cível, entendeu que não poderia declarar o autor isento do pagamento do IPVA, como requerido, até porque lhe faltava, neste aspecto, competência para apreciar e julgar a matéria. É que se tratando de matéria tributária, será competente para conhecimento e julgamento da ação o Juízo da Vara da Dívida Ativa Estadual por expressa disposição da Lei.
Quanto ao segundo mérito do pedido, a desvinculação do veículo, se concluiu que o autor não fez a comunicação exigida ao Detran. Logo, as penalidades de trânsito pretéritas, com todas as suas consequências deveriam perdurar. Mas determinou para efeito futuro, que o Detran proceda com a desvinculação requerida, sob pena de multa diária. O autor recorreu.
Para a 4ª Turma Recursal, “ficou bem claro que a questão tributária também não é de competência do Juizado Cível, devendo ser tratada em ação específica’. Manteve-se os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. “Restou comprovado nos autos que a baixa do veículo não é de responsabilidade do Estado do Amazonas e sua obrigatoriedade se dá pelo Detran/AM, sob as nomas do Contran”. O Juízo recorrido bem analisou os fatos, finalizou-se.