Ao conhecer do pedido de tutela de urgência o juiz examina os fatos narrados e pode decidir aceitando o pedido do autor. Para tanto, deve se convencer de que há provas nos autos que amparem a medida. Decorre desse fenômeno a imposição legal de que se deve ter por verdade o que é narrado, e de que o desdobramento do processo acene que o autor obterá, ao final, sucesso quanto a procedência da ação. Seguindo esses passos, a decisão que concede a tutela de urgência é imodificável.
A Segunda Câmara Cível do Amazonas, com voto relator do Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM, com uso das premissas referidas, negou ao Banco Daycoval um pedido de reforma de decisão concessiva de tutela de urgência que determinou a suspensão de descontos acusados pelo autor de serem fraudulentos.
Para o Banco não havia motivos para o juiz da 19ª Vara Cível conceder liminarmente a suspensão de descontos que o autor alegou indevidos. O magistrado infligiu multa máxima de R$ 10 mil por cada desconto indevido em caso de não cumprimento da ordem de suspensão imediata do que considerou descontos abusivos que se protraíram no tempo e por período de quase sete anos.
O Relator dispôs em seu voto que para a concessão de tutela de urgência, basta, como no caso examinado, que o juiz tenha a comprovação da matéria ilícita alegada mediante os extratos da conta corrente do autor que evidenciem o lançamento de débitos efetuados como descontos de parcelas de cobrança em conta corrente referentes ao empréstimo dito não contratado e que se convença de que a manutenção da situação comprometa a dignidade existencial daquele que fez a denúncia em juízo.
Estão presentes, assim, a fumaça do bom direito e o perigo de que qualquer demora do Judiciário em suspender o desconto comprometa a situação financeira do requerente. Mesmo no quadro de incerteza quanto a legalidade desses descontos, face a vulnerabilidade do consumidor, deve ser deferido pelo Judiciário a tutela de urgência requerida, não se alterando essa situação quando a parte contrária não constrói, ainda que em recurso, elementos que possam derrubar a medida, fixou o julgado.
Processo: 4001034-51.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / AstreintesRelator(a): Yedo Simões de OliveiraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 08/02/2024Data de publicação: 08/02/2024Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 E PARÁGRAFOS DO CPC/2015 PREENCHIDOS – DECISUM QUE ANALISA CORRETAMENTE A QUESTÃO POSTA QUANTO À PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – POSSIBILIDADE DE CESSAR DESCONTOS EM CONTA CORRENTE– REQUISITOS PRESENTES – IRRESIGNAÇÃO QUANTO O VALOR DA MULTA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECID