No caso em questão, o arrendatário de um estabelecimento comercial, um bar, recorreu à Justiça para contestar sua responsabilidade em uma ação de reparação por danos, relacionada a um tumulto ocorrido durante um evento em uma associação atlética em Tefé. O incidente, que culminou na morte de uma pessoa após uma série de agressões entre participantes, foi atribuído à falta de segurança no local. O arrendatário alegou que não deveria responder judicialmente pela situação, mas a tese de ilegitimidade foi rejeitada pelo tribunal.
Decisão da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, dirimiu controvérsia disputada em agravo de instrumento contra decisão em que o réu, autor do recurso, se irresignou contra o ato judicial que manteve sua condição para compor o polo processual passivo da ação de obrigação de fazer por danos materiais e morais.
O Juiz, na origem, aplicou a teoria da asserção, que determina que as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, sejam aferidas com base nas alegações apresentadas na petição inicial, sem necessidade de análise de provas neste momento processual.
Ao receber a petição inicial, deve o juiz efetuar uma análise preliminar do processo, não lhe sendo exigido o exame exauriente do processo. Com a petição inicial, o juiz realiza a cognição sumária. A apreensão dos fatos narrados e o direito aplicável, lhe permite aferir, com base nas alegações apresentadas na inicial, se o réu tem legitimidade passiva para integrar a lide, sem necessidade de efetuar a avaliação de provas nesse momento.
Nessas hipóteses é aplicável a teoria da asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, sendo considerado no processo apenas o que o autor afirmou na petição inicial.
A Primeira Câmara Cível definiu que a teoria da asserção, que determina que as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, sejam aferidas com base nas alegações apresentadas na petição inicial, sem necessidade de análise de provas nesse momento processual.
Desta forma, a ilegitimidade passiva deve ser apreciada in status assertionis, ou seja, a partir das alegações do autor na petição inicial, e não com base em provas que serão produzidas no curso da ação.
“A Requerida é arrendatária do bar onde o evento ocorreu, o que, em tese, justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. A análise definitiva quanto à sua responsabilidade depende de instrução probatória, não sendo cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva neste momento”, arrematou Joana Meirelles, do TJAM.
Processo n. 4002122-90.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Relator(a): Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Tefé
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 31/10/2024
Data de publicação: 31/10/2024