A Juíza Rebeca de Mendonça Lima, do Juízo Cível da Infância e Juventude de Manaus, negou a um estudante, menor de 18 anos de idade, o pedido de liminar para que a Justiça, comprovada a aprovação no exame vestibular para o Curso de Direito na Faculdade Martha Falcão, autorizasse o avanço nas séries do ensino médio, mediante Supletivo, mas a medida foi indeferida liminarmente. A Juíza entende que o tema não está pacificado, com divergências na jurisprudência e afirma que a lei é clara quanto a idade mínima de 18 anos, não podendo a situação concreta se ressentir do requisito etário.
O autor havia pedido, por meio de seus representantes legais, por ser menor de idade, não tendo concluído o segundo grau e ter sido aprovado no Vestibular, que a justiça determinasse a aplicação de exame supletivo de ensino médio e, se aprovado, que a instituição emitisse o certificado de conclusão, para que fosse realizada a matrícula no curso de Direito da Faculdade Martha Falcão.
Em suas ponderações, a magistrada concluiu que ‘no que pese as decisões anteriores proferidas por este Juízo no sentido de conceder tal autorização, entendo que devem ser observados no caso concreto critérios como idade, escolaridade, instituição em que foi aprovada para se aferir se é possível conceder a medida pleiteada’.
A magistrada dispõe que a simples aprovação em vestibular não seja suficiente para assegurar o acesso irrestrito ao ensino superior e emite o entendimento, inclusive, de que há vestibulares em que não haja dificuldade para aprovação. “A determinação de supletivo sem observar determinados critérios levariam a situações absurdas”, disse a juíza.
E conclui afirmando haver a necessidade de se observar outros fatos que envolvem a situação fática, como o percurso da atual idade do adolescente até o limite dos 18 anos, em que instituição de ensino esteja matriculado e em que série do curso do ensino médio esteja matriculado. O que se quer evitar, disse a magistrada na decisão, ‘é que alunos cada vez mais novos e com baixo grau de instrução sejam aprovados em vestibulares mais fáceis.’ Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0521351-78.2023.8.04.0001