Ao adquirir um carro financiado o próprio bem comprado pelo consumidor é a garantia da dívida contraída no Banco. Se o devedor não paga, o Banco toma o automóvel por meio de uma ação de busca e apreensão, com a qual, sendo credor, executa a dívida. Embora o juiz conceda a liminar, provado que o devedor se encontra em atraso, não se dispensa o Banco de cumprir deveres processuais. A falta pode fazer com que a ação seja extinta. Um desses deveres é diligenciar para que o réu seja citado. Não o fazendo, o processo é extinto, como declarado no caso concreto pelo Juiz Victor Liuzzi, da 16ª Vara Cível, cuja sentença foi mantida na integralidade contra o Itaú.
Na Segunda Instância, se indispondo contra a sentença, o Banco quis convencer que o Juízo recorrido havia se equivocado por extinguir a ação tendo como causa de decidir a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ante a omissão da instituição financeira/inércia de não tomar providências para chamar o réu aos autos- sem indicar o endereço onde este seria encontrado- pois, como cumprir a liminar sem endereço? O Banco também não pagou as custas necessárias para a diligência do oficial de justiça.
A instituição financeira ainda tentou abrir espaço jurídico para que se concluísse que a omissão se cuidou de abandono da causa para obter provimento no sentido de que o magistrado não poderia sentenciar sem sua prévia intimação pessoal. Sem êxito. O Relator, Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, didaticamente, aplicou ao caso o direito concreto.
“Os documentos e decisões que carreiam os autos demonstram que a despeito do esforço intelectivo do Banco para argumentar que a extinção decorreu do abandono da causa, a teor do art. 485, III CPC, o que exigiria a intimação pessoal da parte, o fato é que não houve o cumprimento, pelo autor, do ônus processual que lhe cabia, de ter promovido a citação válida do réu”.
“A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. Logo, a extinção albergada na hipótese contida no inciso IV do art. 485 em nada se confunde com o abandono da causa, a ensejar intimação pessoal”, definiu o acórdão, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Processo: 456836-34.2023.8.04.0001
Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 17/01/2024Data de publicação: 17/01/2024Ementa: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – LIMINAR CONCEDIDA – DETERMINAÇÃO PARA O AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO VÁLIDA E RECOLHER AS CUSTAS – NÃO ATENDIMENTO – ÔNUS PROCESSUAL DO REQUERENTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EX VI ART. 485, IV – CPC – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DESINTERESSE DA PARTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA IRRETOCÁVEL, QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS