A anistia é como um perdão dado pelo Congresso Nacional, por meio de uma lei. Esse tipo de perdão é bem mais amplo do que o perdão dado pelo presidente, que é chamado de indulto. Enquanto o indulto só perdoa a pena de uma pessoa, a anistia apaga o crime completamente, como se ele nunca tivesse acontecido. Isso acontece porque apenas o Congresso tem o poder de criar leis
A discussão sobre a anistia para os envolvidos nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 se intensificou no Congresso Nacional, dividindo opiniões e levantando questionamentos sobre seus impactos políticos e institucionais.
O debate ganhou fôlego com a união de projetos em tramitação na Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei 2.858/2022, de autoria do deputado Major Vitor Hugo (PL-GO). A proposta visa perdoar aqueles processados por crimes cometidos durante manifestações contra o resultado das eleições de 2022, incluindo os atos violentos que culminaram na invasão das sedes dos Três Poderes, em Brasília.
No Senado, outras iniciativas legislativas também propõem medidas de perdão. O Projeto de Lei 5.064/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), busca anistiar aqueles condenados pelos crimes de golpe de Estado e de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
Outro projeto, do senador Márcio Bittar (União-AC), vai ainda mais longe, sugerindo não apenas a anistia para todos os crimes relacionados, mas também a restauração dos direitos políticos daqueles que foram declarados inelegíveis em decorrência de sua participação nos eventos políticos de 2022.
O cerne da discussão reside na tensão entre duas premissas fundamentais: o direito à indulgência penal e a necessidade de resguardar o Estado Democrático de Direito.
Para setores da oposição e aliados do ex-presidente Jair Bolsonaro, a anistia é uma questão de justiça, considerando que muitos manifestantes foram apenas influenciados por um clima de polarização e desconfiança em relação ao processo eleitoral. A anistia, nessa perspectiva, seria um gesto de pacificação política.
Entretanto, a questão também passa por polarização de correntes jurídicas. Nesse aspecto, a corrente contrária à anistia defende que o ato possa representar um grave precedente.
O fundamento é o de que a tentativa de perdoar crimes como golpe de Estado e destruição do patrimônio público pode minar a responsabilização penal e o próprio compromisso do Estado com a ordem constitucional.
A tese segue a direção definida pelo STF que tem reiterado que os atos de 8 de janeiro não foram meros protestos, mas ataques diretos ao regime democrático, envolvendo depredação, invasão e agressão a servidores públicos.
Em todos esses aspectos, há uma questão crucial: o Congresso pode conceder anistia de forma genérica, sem restrições ou diretrizes claras? A resposta a essa indagação não ficará isenta de análise detalhada dos limites constitucionais e da atuação do Judiciário na interpretação das leis que envolvem a anistia.
Embora o Congresso tenha autoridade para editar leis de anistia, essas não são imunes à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF). A Constituição prevê que a lei de anistia pode ser revista judicialmente, caso seja contestada por meio de ação própria.
Em qualquer cenário, é o Judiciário, por meio de sua função jurisdicional, que tem o papel de análise se determinado ato está ou não abrangido pela lei de anistia. A extinção da punibilidade, portanto, depende da interpretação do Judiciário, e o STF pode, eventualmente, determinar que certas condutas não se encaixem nos contornos que o Congresso possa definir.
Neste contexto, há um aspecto particularmente controverso: a possibilidade de anistiar crimes cometidos contra o Estado Democrático de Direito. A Constituição, de forma clara, exclui da possibilidade de anistia alguns tipos de crimes.
Os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes hediondos são explicitamente considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, conforme o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Esse dispositivo reforça a ideia de que a anistia não pode ser concedida de maneira irrestrita. Porém, também não há vedação expressa de anistia a crimes praticados contra o Estado Democrático de Direito.