‘A prisão cautelar não é a regra, mas sim a exceção; e deve ser somente decretada em caso de necessidade demonstrada e quando não for possível a adoção de outras providências que atinjam o mesmo desiderato’
Com essa disposição, decisão da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF1 concedeu habeas corpus a um investigado que teve sua prisão preventiva decretada por força da Operação Greenwashing, instaurada para investigar venda irregular de créditos de carbono na Amazônia.
A Operação mirou uma organização criminosa suspeita de grilagem de terras públicas, fraudes documentais e exploração ilegal de recursos naturais na Amazônia Legal.
No habeas corpus a defesa do Paciente alegou que no caso seriam suficientes para o seguimento das investigações a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão – já que a segregação é exceção no ordenamento jurídico pátrio – dispostas no art. 319 do CPP. Fez-se observar que os fatos/condutas imputadas contra o Paciente se deram no mínimo 03 anos atrás, inexistindo contemporaneidade que justifica-se a prisão preventiva.
Entretanto, o juízo de origem fundamentou que a prisão preventiva baseou-se em elementos concretos de gravidade, pontuando que supostamente havia indícios de que o Paciente contribuia com os ilícitos de regularização de terras “griladas” em favor dos supostos mentores da organização criminosa, indicando a atuação do investigado em regularização de 03 (três) imóveis, entendendo haver a contemporaneidade exigida para o ato cautelar da prisão.