O servidor não temporário, assim considerado o funcionário que ultrapassou o período de três anos de estágio probatório, terá direito à estabilidade não podendo ser demitido senão pela prática de má conduta no serviço e, ainda assim, por meio de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, o contexto fático pode indicar conclusão diversa, quando, por exemplo, o funcionário ingressou no serviço público por concurso considerado irregular, conforme decidido pelo Juiz Felipe Nogueira Candengue de Lucena. O servidor, defende em recurso que tem direito à danos morais, diversamente do decidido.
O abandono de garantias dadas ao servidor que adquiriu a posição por meio de concurso pode dar causa à danos que a Administração tenha que suportar por ter gerado prejuízos à vida pessoal e funcional do administrado. Mas sem a regularidade do concurso, esses danos inexistem, e não podem ter pedidos de reparação atendidos no Judiciário, fixou o Juiz Felipe Nogueira Candengue de Lucena, ao julgar ação de um servidor estável demitido pelo município de São Paulo de Olivença.
A sentença negou um pedido de danos morais de servidor demitido e em exercício na função há mais de três anos sob o fundamento de que o candidato aprovado em processo seletivo que posteriormente foi anulado em face de irregularidades constatadas pela Administração não tem direito à estabilidade.
Para a sentença, a Administração está vinculada aos princípios da legalidade e da autotutela, devendo rever seus próprios atos quando eivados de ilicitude. “Não podem desencadear indenização por danos morais condutas legítimas da Administração Pública no controle de atos administrativos”.
A exoneração do servidor se deu por recomendação do Tribunal de Contas do Amazonas que identificou diversas impropriedades no concurso realizado pela Prefeitura de São Paulo de Olivença . Com a sentença, o servidor recorreu e argumenta que foi exonerado por falha exclusiva da Administração, motivo pelo qual afirma ter direito aos danos morais pedidos, diversamente do fundamentado pelo juiz sentenciante.
Para o servidor há de ser considerado que a demissão lhe trouxe mais do que simples aborrecimentos, pois se submeteu a um concurso movido pela fé na administração, pagou taxas, adquiriu estabilidade, formou uma condição social em torno da situação e sofreu danos com a demissão. O recurso ainda não foi julgado.
Processo nº 0600549-56. 2022.8.04.7000