TJAM decide que comunicações eletrônicas têm validade de intimações pessoais

TJAM decide que comunicações eletrônicas têm validade de intimações pessoais

As intimações feitas por meio eletrônico pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. A decisão vem nos autos do Processo 0000056-85.2015, no qual foi Apelante Banco da Amazônia S/A- Basa e apelado Marcos Lima Ribeiro. O voto é do relator Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho ao apreciar e emitir decisão em recurso da instituição bancária contra decisão do juízo da Primeira Vara de Itacoatiara, no Estado do Amazonas.

A fundamentação legal do TJAM e de sua Terceira Câmara Cível tem origem na Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e desde então alterou o Código de Processo Civil. O Artigo 5º da referida Lei dispõe que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

O Acórdão do TJAM, registrou que “conforme previsão do § 6º do art. 5º. da Lei nº 11.419/06, a intimação realizada via portal eletrônico, para os fins nele cadastrados, é vista como pessoal para todos os efeitos legais. A inércia do autor, intimado pessoalmente para demonstrar seu interesse no seguimento do feito, configura o abandono da causa, nos termos do art. 485,III e § 1º do CPC”.

Na causa em exame, o relator entendeu que foi realizado a comunicação processual por meio da intimação eletrônica. Assim, a intimação do autor realizada via portal eletrônico, seguido pelo abandono da causa, configura a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de manifestação no prazo legal.

Leia o acórdão

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