A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao relatar um recurso de natureza consumerista, fixou que no debate entre o consumidor e uma instituição financeira, movido pela impugnação de cobranças apontadas como indevidas, ante a falta de consentimento do cliente quanto ao negócio contestado restou evidente o fato de que o próprio banco quedou-se inerte em produzir qualquer prova que pudesse desconstituir a pretensão do autor/recorrente. O recurso foi julgado em ação contra o Bradesco.
O julgado concluiu que no caso concreto a instituição financeira não juntou ao processo o contrato firmado entre ela e o autor, que contestou a contratação de pacote de serviços.
Deliberou-se que seria imperioso o reconhecimento de que as cobranças sofridas pelo autor foram unilaterais, sem a anuência do titular da conta bancária, assim, houve abuso praticado pela instituição financeira.
Na ação, o autor narrou seu inconformismo com a cobrança pelo Bradesco de um pacote de serviços denominado Cesta Fácil Econômica, sem sua anuência, e pediu a restituição em dobro dos valores descontados com a compensação pelos danos morais.
No juízo de origem, a 7ª Vara Cível julgou improcedentes os pedidos autorais, razão de ser do recurso de apelação interposto ante a Corte de Justiça local. Para o juízo recorrido, não teria ocorrido o ilícito civil narrado pelo autor Amarildo Magalhães.
No recurso, o autor insistiu que a sentença não observou que não houve autorização para que descontos fossem efetuados em sua conta corrente, e que fazia jus a devolução, bem como o reconhecimento de danos morais.
No julgado, o acórdão ressalta que não poderia se exigir do consumidor a prova do fato negativo, ou seja, de que não contratou. Ao contrário, incumbiria ao banco, o ônus da prova positiva, ou seja, a de que o consumidor teria aderido voluntariamente ao serviço cobrado. A sentença foi reformada em sua totalidade.
Processo nº 0757534-35.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação Relator(a): Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária, o Banco limitou-se a juntar, tão somente, Atas de Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária do Banco Bradesco e instrumento procuratório; 2. O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 3. Em relação ao dano moral pleiteado pela Apelante, imperiosa análise dos fatos, em especial, da gravidade da ofensa e da conduta temerária e abusiva do banco, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável e proporcional para reparação do dano.