Testemunho de policiais sobre tráfico de entorpecentes, tem alto valor probatório no Amazonas

Testemunho de policiais sobre tráfico de entorpecentes, tem alto valor probatório no Amazonas

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com a relatoria do desembargador Jomar Ricardo Fernandes, decidiu pela reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª. Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes – VECUTE, que absolveu o réu Alessandro Ferreira da Silva, representado pela advogada Efigênia Generoso nos autos do processo n° 0757052-24.2020. Os desembargadores conheceram e acolheram a apelação do Ministério Público que recorreu em desfavor dos acusados por entender a configuração de tráfico de entorpecentes acerca das robustas provas quanto a materialidade e autoria do delito, bem como da comprovação da destinação mercantil das substâncias ilícitas face ao testemunho dos policiais, que, em análise do MP, órgão da acusação – desfruta de alto valor probatório.

Segundo o Acórdão, o relator Jomar, asseverou que: “O tráfico de entorpecentes se trata de delito de ação múltipla, que prescinde da efetiva comercialização dos entorpecentes ou da entrega das substâncias ao destinatário para sua consumação, bastando que o agente pratique um dos 18 (dezoito) núcleos do tipo previstos no art. 33 da Lei 11.343/06, tal como se deu na hipótese”.

“As provas produzidas nos autos revelam-se suficientes para amparar a condenação do apelado pela conduta de tráfico de drogas, sobretudo os depoimentos harmônicos dos agentes públicos que realizaram a abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.

“Ademais, as circunstâncias em que se deu o flagrante, considerando que o réu foi preso em local indicado como área vermelha, na posse de 14 (quatorze) porções de entorpecentes, acondicionadas em embalagens plásticas, das quais tentou se desfazer ao perceber a aproximação da guarnição policial, denotam a finalidade mercantil da atividade desenvolvida pelo agente. Recurso provido, para condenar o acusado à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 820(oitocentos e vinte) dias-multa”.

O recurso foi julgado pelo Colegiado de Desembargadores, acolhendo-se as razões do parquet estadual, reformando-se a sentença, com a condenação do acusado a pena privativa de liberdade de reclusão, para ser cumprida em regime fechado, por se reconhecer que esteve na posse de porções de entorpecentes, em área vermelha.

Leia o acórdão

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