Não há dano ambiental quando a ação do pretenso agressor tenha sido trancada pela ação do próprio Estado que devolveu ao meio natural os animais silvestres encontrados com o acusado pelo transporte irregular na época do defeso. O Ministério Público havia proposto ação para a reparação dos danos ambientais contra Admilson Ferreira, consistente na ação narrada, de ter realizado o transporte de 58 tracajás sem autorização do órgão competente. O magistrado, em primeiro grau considerou que não houve o dano indicado porque todos os animais, por ocasião da apreensão, foram devolvidos ao seu habitat natural. Em segundo grau foi relatora Nélia Caminha Jorge.
A sentença abordou que os autos não revelaram que a conduta do requerido houvesse causado o dano ambiental narrado, especialmente porque a ação foi instruída com o próprio termo de soltura, onde se atestou que todos os animais apreendidos com o réu foram soltos e conduzidos ao seu habitat natural.
Embora a responsabilidade com o meio ambiente seja objetiva não se pode afastar a necessidade de demonstração da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do acusado para que haja a obrigação de reparar o dano, fundamentou o juiz.
Em segundo grau a sentença foi confirmada, sob a justificativa de que, embora se tenha constatado a ocorrência do transporte dos animais, eles foram posteriormente soltos e alocados em seu habitat natural. A ação do Ministério Público foi confirmada por sua improcedência.
Processo nº 000823-08.2017.8.04.6301
Leia o acórdão:
DECISÃO: “ ‘EMENTA – DIREITO AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. APREENSÃO E SOLTURA DE ANIMAIS. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. REMESSA DESPROVIDA. I – Agiu com acerto o juízo de origem, aplicando o direito com base na legislação aplicável e com observância do acervo probatório dos autos, sem que sejam necessários reparos. II – De fato constatou-se a ocorrência de transporte de 38 tracajás, às fl s. 11, em 11.10.2016, mas que foram soltos, tão logo em seu ambiente natural, documento às fl s. 13, sendo aplicada multa administrativa ao requerido (fl s.14), após apuração dos fatos em sede de procedimento administrativo às fl s. 09/17, ensejando assim a improcedência do pedido, uma vez que inexistente o dano ambiental. III – Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n.º 0000823-08.2017.8.04.6301, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da(s) Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da desembargadora relator