O juízo da 4ª Vara Cível de Manaus firmou que o consumidor, ao contratar um plano de saúde, tem legítima expectativa de que serão cobertos os procedimentos necessários ao tratamento de enfermidade contratualmente previsto e que seja obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência. Nesse caso, o plano de saúde não pode invocar prazo de carência para se omitir no atendimento a segurados em caso de emergência ou urgência. A decisão da juíza Sheila Jordana de Sales contra a Hap Vida acolheu ação de um consumidor que debateu a recusa do plano em realizar operação de urgência sob a alegação de não cumprimento da carência mínima e condenou o plano a indenizar em R$50 mil reais. O autor F.A.R havia sido diagnosticado com neoplasia maligna de pele.
O autor indicou que após realizar todos os exames pré-operatórios, a empresa se recusou a realizar a operação de urgência alegando a carência mínima de 180 dias para a realização das cirurgias, além de cobrar para realizar o procedimento. No curso da ação, a justiça concedeu liminar para que os procedimentos do tratamento de saúde fossem realizados. O autor veio a óbito no curso da ação, havendo a substituição processual.
Com a contestação, a empresa levantou a legalidade de sua posição, insistindo na tese da carência da parte autora para o procedimento da cirurgia e a limitação de 12 h no atendimento emergencial ou de urgência. A decisão que não acolheu esses fundamentos, fincou que a lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) firma que seja obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência.
São considerados atendimentos de emergência os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. A decisão cita posição do STJ, no sentido de que ‘a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização de serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência’.
É também abusivo a conduta do plano quanto à limitação de 12 h dos procedimentos de emergência e urgência em relação ao segurado, salientou a decisão. Os planos de saúde são dirigidos para proteção aos usuários de imprevistos futuros, com o objetivo de assegurar e preservar sua saúde.
Sendo este o objeto do contrato, não há como restringir qualquer tratamento que implique em manutenção da saúde do paciente, deliberou a decisão.
Processo nº 0755150-02.2021.8.04.0001
Leia a decisão:
Procedimento Comum Cível – Defeito, nulidade ou anulação – AUTOR: F.A.R – REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda – Hapvida Assistência Médica Ltda. – Firme nesses argumentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, nos seguintes termos: Confi rmo os efeitos da tutela antecipada. CONDENO a parte requerida à restituição
dos valores de R$ 75.021,95 (setenta e cinco mil e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), sem prejuízo de correção monetária a contar de cada desembolso, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar de cada evento danoso, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula nº 54 do STJ, valor a ser aferido em liquidação de sentença, haja vista a necessidade de compensação dos valores recebidos pela parte autora devidamente atualizados; CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, sem prejuízo de correção monetária a contar do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ, bem como de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula nº 54 do STJ; FIXO a multa por descumprimento da decisão de fl s. 80/85 no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. CONDENO o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fi xo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo autor, conforme art. 85, § 2°, do CPC. P.R.I.C.