Em apelação interposta por Heraldo Gonçalves Caiuba em contenda judicial com o banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, julgada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, com a relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, foi decidido que não há ilegalidade na contratação de cartão de crédito consignado quando as condições da contratação forem claras e expressas, daí que saques complementares efetuados por meio do cartão de crédito não permitem autorizar ilicitude praticada pela instituição bancária, pois não há defeito na prestação do serviço, principalmente quando resta expresso termo de adesão a empréstimo pessoal por meio do cartão.
A relatora deliberou que “ao se analisar o termo de adesão acostado aos autos às fls. 234/235 pelo banco, deixa muito claro que a contratação desde o seu início, deu-se por serviço de cartão de crédito, constando inclusive no topo da folha ‘Termo de Adesão Empréstimo Pessoal e Cartão’. Outro ponto que chama atenção é o fato do Apelante ter utilizado o referido cartão de crédito para realização de saques complementares”.
“Portanto, se o contrato celebrado foi inequivocamente o de cartão de crédito com desconto de parcela mínima em folha de pagamento, se o instrumento particular está devidamente assinado pelo Autor, ora Apelante, e se contém informações claras e objetivas a respeito do objeto da contratação, não há que se falar em irregularidade ou em ausência de informações adequadas, pois o consumidor tinha ciência do serviço ao qual aderiu”.
Não sendo vulnerável o dever de informação, seja pelo comprometimento do quantitativo de parcelas e dos encargos contratuais, maneira de operacionalização, não se impõe a nulidade do ato jurídico convencionado pelas partes, não havendo ofensas ao Código de Defesa do Consumidor.
O Recurso do Apelante foi conhecido, mas não reconhecidas as razões de inconformismo, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
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