A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deliberou pela validez de reproduções de mensagens do WhatsApp como provas de processo penal regular. A deliberação ocorreu em julgamento de habeas corpus, em que o Paciente pediu o reconhecimento do constrangimento ilegal dessas provas. Foi negado.
A decisão, no entanto, contradiz precedente, no mesmo sentido, em contrário, da 6ª Turma do Tribunal da Cidadania. Esse entendimento, ante as circunstâncias, deverá caminhar para uma uniformização de jurisprudência.
Os ministros concluíram, no caso concreto, que não houve adulteração das provas, não ocorrendo a quebra da cadeia de custódia então indicada na ação de habeas corpus, além de que a sequência de captura de telas teria passado pelo crivo das autoridades coatoras.