Havendo rescisão do contrato de compra e venda de um imóvel pactuado com a construtora, a restituição das prestações pagas deve ocorrer de forma integral, firmou o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal do Amazonas, no caso de culpa exclusiva de vendedor, por não cumprir a promessa de entrega do imóvel no prazo pactuado. Não há direito à retenção de valores pela construtora. A situação não comportará o reconhecimento de danos morais ao comprador se a situação não causou abalos de natureza psicológica. Negou-se recurso ao autor H.M.P, que pretendeu o pagamento desses danos.
No caso concreto, o promitente comprador pactuou a compra de um imóvel no reserva inglesa, que não lhe foi entregue no prazo estipulado, o que o motivou a pedir na justiça a rescisão contratual, com pedido de danos morais.
O juízo, na origem, embora tenha reconhecido a impontualidade contratual, reconhecendo o direito à restituição dos valores na sua integralidade, não acolheu o pedido de danos morais, também pretendidos. O juízo recorrido, quanto ao atraso, firmou que a construtora não poderia pretender que o consumidor ficasse inerte quanto ao direito ao ressarcimento do montante pago, fincando esse direito a favor do autor ante culpa específica pelo atraso da construtora.
O atraso na obra, por si, considerou o juiz, não seria suficiente para configurar o dano moral pretendido, incidindo o caso em conduta que trouxe uma situação aborrecedora e reprovável, mas sem potencial para provocar lesões ao íntimo do autor. A sentença foi considerada irretocável em segunda instância.
Processo nº 0607458-09.2015.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0607458-09.2015.8.04.0001 – Apelação Cível, 10ª Vara Cível. Presidente: Airton Luís Corrêa Gentil. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES VENDEDORES – DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA – SÚMULA 543 DO STJ – COMISSÃO DE CORRETAGEM – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. . DECISÃO: “’EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES VENDEDORES – DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA – SÚMULA 543 DO STJ – COMISSÃO DE CORRETAGEM – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0607458-09.2015.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.’