A Desembargadora Marias das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou a um candidato que pretendeu ingressar na Polícia Militar, via concurso público, o pedido de que houve questões viciadas por erro grosseiro da banca examinadora, o que o impossibilitou de ficar de fora da linha de corte, com a baixa das questões consideradas corretas. Para o julgado, o autor Matheus Macedo pretendeu que o judiciário adentra-se no mérito administrativo da demanda, o que não é permitido, ante o princípio da independência entre os poderes. Os erros grosseiros não foram comprovados.
“Não é permitido ao Poder Judiciário interferir em questões administrativas de competência de banca examinadora de concurso público, a fim de reexaminar critério de correção de questões formuladas, conforme tese firmada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal”, dispôs-se.
O pedido do autor foi denegado em mandado de segurança na primeira instância ante o juízo da Vara da Fazenda Pública contra a Fundação Getúlio Vargas e o Presidente da Comissão Especial do Concurso Público da Polícia Militar do Estado, sob a justificativa de ausência de direito líquido e certo.
O julgado concluiu não haver a comprovação do direito líquido e certo requerido e arrematou firmando que o mandado de segurança não se serve à busca de provas, o que poderá ser alcançado em ação ordinária, diversa da assegurada no uso do writ constitucional que tem rito sumário e exige a prova da liquidez e certeza para a proclamação do direito vindicado.
Processo nº 0655720-43.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0655720-43.2022.8.04.0001 – Apelação Cível, 1ª Vara da Fazenda PúblicaApelante : Matheus Macedo. Presidente: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÕES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632853. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito líquido e certo, previsto no art.5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, deve ser demonstrado de plano desde o momento da impetração, com exposição de todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, uma vez que o Mandando de Segurança não comporta dilação probatória;2. Não é permitido ao Poder Judiciário interferir em questões administrativas de competência de banca examinadora de concurso público, a fim de reexaminar critério de correção de questões formuladas, conforme tese firmada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 632853);3. Recurso conhecido e desprovido.. DECISÃO: “’EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÕES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632853. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.