Servidor que de boa-fé recebe remuneração a maior não é obrigado a devolver

Servidor que de boa-fé recebe remuneração a maior não é obrigado a devolver

O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou recurso à ManausPrev, e firmou pela manutenção de uma decisão que concedeu a uma servidora pública o direito de não devolver à administração municipal valores a maior que a funcionária recebeu por erro da administração e de boa fé. Os valores somados a mais por Maria Silva totalizaram, durante 7 meses, o montante de R$ 80 mil, que o Município exigiu que fossem devolvidos. O julgado fixou que houve boa fé da servidora no recebimento desses valores, e concedeu o direito de que a mesma não fosse obrigada a devolvê-los. 

Os depósitos se somaram por erro operacional oriundos da própria Administração. Na decisão, o julgado concluiu que a boa fé objetiva e a segurança jurídica são princípios do direito que guiam a interpretação da lei administrativa, uma vez que a presunção é a honestidade, probidade e lealdade e não o contrário. 

“Diante disso, o servidor que recebe valores de boa-fé, sem ter influenciado na sua concessão, não poderá vir a ser obrigado a devolver as importâncias tidas como indevidamente pagas, sob risco de penalizá-lo por um erro em que somente a Administração deu causa”, fixou-se. 

O município embargou o julgado sob a tese de que o STJ fixou em repetitivo, vigente por ocasião do acórdão de que ’em relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são restituíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário. 

Fez o registro de ressalva, no caso concreto, se comprovada a boa fé objetiva do servidor, sobretudo com demonstração de que não era possível constatar o pagamento indevido. 

No julgamento dos embargos, o acórdão firmou que reiterava que a má fé não se presume. E no caso, não tendo o município provado a má fé do servidor, reafirmava-se que o julgado não foi omisso. 

Processo nº 0001652-98.2022.8.04.0000

Leia a decisão:

Processo: 0001652-98.2022.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, 2ª Vara da Fazenda Pública. Embargante : Manaus Previdência – MANAUSPREV. Procurador : Eduardo Alves Marinho (OAB: 7413/AM). Embargada : Maria de Lourdes. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0001652-98.2022.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração.’”

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