O Desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça, fixou em decisão concessiva de mandado de segurança a uma servidora que, no que possa pesar a ilegalidade do acúmulo de cargos públicos evidenciado no caso concreto, a administração pública não poderia ter se furtado à instauração de um procedimento administrativo disciplinar para apuração da irregularidade. Ao invés dessa providência, a servidora apenas recebeu uma notificação para que optasse pela exoneração de um dos cargos no prazo de 48 horas pelo Município de Barcelos. A ilegalidade apontada resultou na anulação do ato administrativo.
“O que se observa em tela é que a Administração Pública Municipal furtou-se de instaurar procedimento administrativo disciplinar individualizado em face da impetrante, limitando-se a notificá-la para que optasse pela exoneração de um dos cargos”, e em prazo exíguo.
A decisão aborda que houve acerto no mérito da decisão municipal, mas o que importava para se resolver na questão, é que o controle do poder judiciário sobre os atos administrativos praticados pelo poder Executivo se atém, exclusivamente, a verificar a legalidade dos atos, nunca o seu mérito, e que houve patente ilegalidade na prática do ato atacado pela servidora Edna Almeida.
Em sede de direito administrativo importa o processo administrativo disciplinar para se apurar acumulação de cargos. A exoneração e demissão sem esse prévio procedimento é ato ilegal porque não configurado pelo contraditório e ampla defesa que deva ser proporcionado.
Processo 4006440-24.2021.8.04.0001