Servidora convocada para posse em cargo público teve direito assegurado após acionar a justiça

Servidora convocada para posse em cargo público teve direito assegurado após acionar a justiça

Embora tenha sido convocada para entregar documentos para tomar posse em cargo público, após regular aprovação em concurso, a autora precisou buscar a justiça para efetivar o seu direito. A ação foi proposta contra a prefeitura de Borba, no Amazonas, pois a servidora teve seu direito preterido com a posse de candidato com classificação inferior no certame. Ao decidir sobre a matéria, a desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça, reconheceu a ilegalidade do ato do Prefeito de Borba, e concedeu a segurança pedida por Bárbara Góes Valente. 

Na decisão, a desembargadora firmou que uma vez que a candidata é nomeada, e tendo esta apresentado os documentos necessários, não se poderia negar a posse requerida pela servidora. 

No julgado a relatora concluiu que não houve nenhuma justificasse que pudesse validar o ato da prefeitura ante a violação a direito líquido e certo da impetrante. “Ainda que houvesse justificativa para a negativa, o cancelamento da posse exige a observância ao devido processo legal na seara administrativa, com exercício regular do contraditório e da ampla defesa”, registrou. 

A candidata se submeteu, inicialmente, ao cargo de Técnica em Patologia para a Clínica do Município de Borba, e, embora tenha sido classificada fora das vagas previstas no edital, houve a convocação para que comparecesse ante a desistência de candidato melhor classificado. Embora tenha sido convocada para apresentação de documentos, deixou de ser nomeada ao ver candidato com colocação inferior tendo sua posse marcada, sem que o mesmo direito lhe tivesse sido conferido. A questão foi resolvida via mandado de segurança

Processo: 0000235-81.2020.8.04.3201

Leia o acórdão:

Mandado de Segurança Cível, Vara Única de Borba. Relator: Nélia Caminha Jorge. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. NEGATIVA DE POSSE PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA E NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA.I – Uma vez nomeada a candidata, e tendo esta apresentado os documentos necessários para a posse e se apresentado para tal finalidade, não pode a Administração, sem qualquer justificativa (sequer houve manifestação), se negar a dar posse à nova servidora. Ademais, mesmo não sendo o caso dos autos, ainda que houvesse justificativa para a negativa, o cancelamento da posse exige a observância ao devido processo legal na seara administrativa, com exercício regular do contraditório e ampla defesa.II – Segurança concedida. DECISÃO: “ ‘EMENTA – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. NEGATIVA DE POSSE PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA E NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA

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