Obra em curso que seja prejudicial ao vizinho pode vir a sofrer paralisação se o prejudicado com a construção demonstrar os danos sofridos com a intromissão indevida no direito de sua propriedade. Para tanto é disposta ao interessado ação especifica, que se destina ao proprietário, possuidor, condômino e ao município em face do vizinho que constrói violando as normas de direito de vizinhança. Importa que o sossego daquele que queira gozar do direito de propriedade seja preservado, como firmou o Desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça do Amazonas.
O princípio dominante é o da liberdade de construir, mas que está subordinado às exceções previstas, não sendo tolerado abuso de direito, impondo-se o respeito às relações de vizinhança.
No caso examinado, o direito de propriedade foi restaurado ao se reconhecer que o réu, por entender que o autor teria adentrado 70 centímetros em seu terreno, tomou a iniciativa de abrir um buraco na parte vizinha, rompendo as normas que regem o direito de vizinhança, o que impôs a acolhida do pedido para que o apelado fechasse o buraco realizado no muro divisório.
Como arrematou o julgado, é importante que dentro da relação de vizinhança se mantenha como indispensável a observância das regras de segurança e comunicação prévia da realização da obra para que o vizinho possa fiscalizá-la, o que no caso examinado o réu não teria adotado providências.