A Juíza de Direito Maria da Glória dos Reis, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, acolheu a ação de um idoso contra um supermercado e determinou que o estabelecimento comercial o indenize. A indenização será de R$ 10.000,00 pelo acidente que o idoso sofreu na esteira rolante de acesso ao supermercado. A juíza ainda determinou que a empresa efetue o ressarcimento dos custos com o tratamento médico.
Na ação o idoso narrou que o carrinho de compras travou na grade de transição entre a escada rolante e o piso, paralisando-o, o que permitiu com que fosse lançado violentamente para a frente, evento do qual resultou lesões corporais.
Na época, em 2013, o idoso teve que se socorrer de um hospital, pois houve fratura do colo do fêmur, tendo inclusive que ir a UTI. Na sentença, a juíza considerou haver os três elementos que, presentes, ensejam acolher o pedido de indenização: a ofensa sofrida pela negligência do supermercado, o dano por consequência, com nexo causal entre esse dano e a omissão do supermercado em diligenciar a não incidência do evento danoso.