No contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre os interessados importa averiguar que, quem esteja se obrigando a entregar esse imóvel mediante a emissão de um pagamento pelo comprador, tenha de fato e de direito a capacidade de sua realização, pois, faltando esse pressuposto, não há validez na relação contratual. Ademais importa que esse contrato seja registrado perante a matrícula imobiliária no cartório competente. O tema foi apreciado pelo Tribunal do Amazonas e a sentença foi mantida pelo juiz Diego Brum Barbosa, que concluiu que, no caso concreto a venda foi realizada por quem não era dono. Negou-se, inclusive, ao autor, E.J, o pedido de reparação de danos morais.
No caso concreto se observou uma burla ao dever de observação ao artigo 37 da Lei 6.766, pois é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Embora o pacto de promessa de compra e venda tenha sido realizada regularmente em cartório, a sua invalidez impossibilitou a produção de quaisquer outros efeitos. O desmembramento do terreno adquirido não havia sido efetuado. De fato desmembrado, legalmente não. A operação se denomina de venda a non domino– venda por quem não é dono.
O autor ingressou em juízo com um pedido de que a justiça reconhecesse a validade do negócio, objetivando o futuro registro do imóvel, mas o terreno não havia sido desmembrado do real proprietário. A condição é indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória de imóvel.
Em segunda instância se observou que o negocio incorreu em nulidade absoluta, por ter se constituído ilicitamente. O contrato foi declarado nulo desde a sua origem, negando-se ao autor o pedido de danos morais contra o réu, o pretenso proprietário do imóvel, por não se vislumbrar ofensas psicológicas, mas mero aborrecimento. Determinou-se apenas a devolução de valores eventualmente pagos.
Processo: 0004745-42.2014.8.04.4400
Classe: Apelação Cível. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37 DA LEI Nº 6.766/79. NULIDADE ABSOLUTA. STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.