O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que os alimentos fixados em sentença a favor de um menor, com fundamento de que os percentuais tenham sido decididos em critérios amparados na proporcionalidade e razoabilidade, para que sejam desfeitos, importa que o interessado demonstre que o pedido de redução desses percentuais comprometa sua própria subsistência, caso contrário deverá prevalecer o entendimento na origem de que a redução mostrar-se-ia insuficiente para atender às necessidades do filho a ser beneficiado pela pensão. A decisão se deu em apelação movida por M.S.G contra J.M.G.
No recurso, o requerente alegou que a fixação no valor de 30% do salário mínimo seria desproporcional, e que comprometia sua renda, pedindo que o percentual fosse reduzido em 10% sobre o total concedido.
O julgado lembrou que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Ou seja, o dever de prestar alimentos é pautado pelo dever dos pais em assumir e cumprir suas responsabilidades no que tange à regular alimentação, instrução formal, lazer e saúde dos próprios descendentes. dentro dos parâmetros das necessidades do alimentado e possibilidade de quem paga esses alimentos, sem prejuízo da estabilidade deste.
Entretanto, o interessado deve demonstrar, evidentemente, que os valores impostos importem na deterioração do seu próprio sustento, com provas que demonstrem a circunstância, não bastando a mera alegação de que irá suportar, com a escassez de oxigênio, o peso de uma prestação alimentícia.
Processo nº 0000250-73.2019.8.04.4401
Leia o acórdão:
Processo: 0000250-73.2019.8.04.4401 – Apelação Cível, 2ª Vara de Humaitá. Apelante : Marcos da Silva. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA SUBSTANCIAL SOBRE AS FINANÇAS DO ALIMENTANTE DE MODO QUE PREJUDIQUE O SEU PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA SUBSTANCIAL SOBRE AS FINANÇAS DO ALIMENTANTE DE MODO QUE PREJUDIQUE O SEU PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000250-73.2019.8.04.4401, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.’