A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça, fixou em julgamento de recurso do Banco Bmg contra a consumidora Maria Marques, que, não comprovado pela instituição financeira sobre a legalidade de descontos efetuados na conta corrente da cliente, importava se manter a sentença de primeiro grau que condenou o Bmg a restituir valores que foram considerados indevidos. Os descontos tiveram a sua devolução determinada na forma simples.
A 4ª Vara Cível de Manaus condenou o Banco Bmg a devolver à autora descontos que tinham sido lançados em sua conta corrente, e interpôs recurso de apelação, impugnando a sentença. Os valores, reconhecidos indevidos, corresponderam às tarifas bancárias encargos limite de Cred-IOF, mesmo sem utilização do limite do cheque especial.
Houve recurso julgado improcedente, também, em face da autora, que pretendeu o reconhecimento de danos morais, não acolhidos em primeira instância. A autora pretendeu que se firmasse os danos morais indenizáveis ante a circunstância de que teria ocorrido a conduta irregular do banco, com a presente de um nexo causal entre essa conduta ilícita e o dano experimentado ante a falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Conquanto o julgado tenha reconhecido a vulnerabilidade da consumidora e, mesmo não vislumbrando que a instituição financeira tenha agido no exercício regular do direito, se concluiu que, não havendo agressão a direitos da personalidade da autora, havendo mero aborrecimento, não se poderia acolher, nesse ponto, o apelo da consumidora, mantendo-se a integralidade da sentença guerreada.
Definiu-se, no entanto, a abusividade da cobrança, haja vista inexistir amparo contratual comprovado, erigindo, neste particular aspecto a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito perpetrado em desfavor da consumidora, com a incidência de danos materiais, de plano reconhecidos, com o dever de indenizar, pois valores indevidamente suportados pelo consumidor exigiram, no caso concreto, a devolução.
Processo nº 0742854-45.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0742854-45.2021.8.04.0001/CAPITAL – FÓRUM MINISTRO HENOCH REIS /4ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. APELANTES : MARIA HELENA MARQUES LIRA E BANCO BRADESCO. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA OU CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. REEMBOLSO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.