TST libera contas bancárias de administrador de agropecuária cearense

TST libera contas bancárias de administrador de agropecuária cearense

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação das contas bancárias do diretor presidente da Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S.A., de Itapira (CE), que haviam sido bloqueadas para pagamento de dívidas da empresa com um trabalhador rural. A decisão levou em conta, entre outros pontos, que ele não tinha nenhuma participação no capital da empresa.

Bloqueio

Na fase de execução da ação trabalhista, o juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri (CE) determinou a inclusão de sócios e administradores da devedora e o bloqueio cautelar de seus ativos financeiros via Bacenjud. O valor do débito era de cerca de R$ 35 mil, e, segundo o administrador, foram bloqueados cerca de R$ 10 mil na sua conta corrente pessoal.

Mandado de segurança

Em mandado de segurança, ele pediu a suspensão imediata do bloqueio, argumentando que não fazia parte da ação trabalhista e não era acionista da empresa para que pudesse ter seu patrimônio atingido.

A medida liminar foi deferida, mas, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) a revogou e considerou o mandado de segurança incabível, pois haveria recurso próprio para questionar a decisão.

Responsabilidade limitada

O relator do recurso ordinário, ministro Evandro Valadão, acolheu o mandado de segurança, porque a ordem de bloqueio produzira efeitos lesivos ao administrador, incluído na ação sem ter tido o direito de apresentar defesa.

Na avaliação do ministro, a medida foi ilegal e abusiva, pois não observou os requisitos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). O artigo 158 da lei limita a responsabilidade pessoal do administrador pelas obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica aos casos em que houver comprovação de dolo (intenção) ou culpa ou violação a lei ou estatuto. Esses pontos, porém, nem chegaram a ser discutidos na ação originária

O relator observou que os magistrados podem adotar medidas legais para viabilizar a execução. Contudo, no caso específico, os documentos existentes no processo demonstram que o administrador é apenas diretor presidente de sociedade anônima de capital fechado, eleito por seus acionistas, mas não detém nenhuma fatia do capital social.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-80065-30.2021.5.07.0000

Fonte: Asscom TST

Leia mais

Desistência de candidato em concurso público garante direito de nomeação a classificado inferior

Não se tratando de surgimento de novas vagas ou vacância de cargo, mas de vagas que já existiam quando da publicação do edital e...

STJ mantém decisão que exclui Detran e Estado do Amazonas de ação sobre transferência de veículo

Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Retirar valores do caixa em desacordo com contrato justifica exclusão de sócio, diz STJ

A retirada de valores do caixa da empresa sem a autorização dos demais sócios, conforme é exigido por contrato,...

OAB denunciará desembargador que negou prioridade a advogada gestante

A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul (OAB-RS) anunciou que vai entrar nesta...

Luta LGBTQIA+ deve ir além da internet, diz líder da Parada de SP

Na semana em que é comemorado o Dia do Orgulho LGBTQIA+, a reportagem da Agência Brasil fez uma entrevista exclusiva com...

Filho que matou o pai com tiro de pistola é condenado a 24 anos de reclusão

O réu José Marcos dos Santos da Silva, também conhecido como Marquinhos, foi condenado a uma pena de 23...