A possibilidade de revisão de cláusula contratual excessivamente onerosa ao consumidor com o fim de que o contrato não se demonstre em desequilíbrio entre as partes foi apreciado em ação judicial promovida pela consumidora Aríete Farias, em sentença lavrada pelo juiz Luís Marcio Albuquerque contra a Administradora de Consórcio Honda. A autora teria deixado de pagar um boleto, segundo alegou, por sua não expedição, o que levou a Administradora de Consórcio a cancelar o contrato, porém, sem devolver os valores já pagos.
A autora buscou, em juízo, a devolução integral e imediata do valor pago a título de entrada e primeira parcela do consórcio. O contrato foi cancelado face ao não pagamento das parcelas, mas não foi acolhido o argumento do consumidor de que se tornou inviável esse pagamento, até porque haja outros meios que permitam esse acesso, não dependendo, o pagamento, unicamente da expedição do boleto dita não ocorrida.
A administradora do consórcio alegou que a exclusão do consorciado prevê a incidência de multas penais compensatórias destinadas ao grupo, além da incidência de taxas administrativas, seguro e fundo de reserva sobre o valor a ser devolvido ao consorciado desistente.
A sentença, embora tenha afastado a alegação da autora, quanto a impossibilidade de ter efetuado o pagamento, ao pretexto da não emissão do boleto, julgou parcialmente procedente a ação e determinou a devolução dos valores.
Reconheceu que, a cobrança de multas nas circunstâncias alegadas seriam abusivas e determinou à administradora que restituísse a autora, quando do sorteio ou do encerramento do grupo, o valor referente a entrada e a primeira parcela, como requerido, a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo, abatidos apenas da referida importância os valores relativos à taxa de administração e seguro, firmando, deveras que as multas penais eram abusivas.
A Administradora recorreu da decisão fundamentando que a multa decorre de autorização para reparar os danos e transtornos dados em razão do cancelamento ante a inadimplência detectada, e pediu a reforma da sentença.
Leia o acórdão:
Processo 0635020-46.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Consórcio – REQUERIDO: Vega Motocenter LTDA – Concessionária Canopus Japiim – Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. – Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto
pela parte Requerida Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. com vistas à reforma da r. Sentença. Em sede de primeiro Juízo de Admissibilidade, minha atuação reside em analisar os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 41 e 42 da Lei n.° 9.099/95. Cotejando os autos, verifi co que o recurso foi apresentado tempestivamente, tendo havido o devido preparo, bem como o recolhimento das custas processuais. Diante disso, ADMITO O RECURSO atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo e determino o encaminhamento do mesmo à Turma recursal, com as providências de estilo, após a prévia intimação da Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei n.º 9.099/95, alertando que deverá fazê-lo por intermédio de advogado ou defensor público, nos termos do art. 41, §2º da Lei n.° 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se