![](https://i0.wp.com/www.amazonasdireito.com.br/wp-content/uploads/2022/09/jessica.png?resize=300%2C164&ssl=1)
A conduta daquele que pretenda usufruir de prazer sexual, mediante a prática de atos de libido na presença de outra pessoa e sem o consentimento desta poderá responder, desde o ano de 2018, pelo crime de importunação sexual, descrito no artigo 215-A do Código Penal Brasileiro. O Artigo descreve como crime o ato de praticar conduta de caráter sexual (libidinoso) seja para satisfazer a sua vontade ou a de terceira pessoa. Sem a anuência de quem seja o alvo dessa cena, haverá a figura da vítima e a tipificação criminosa descrita na lei. Assim, Jéssica Dias, da ESPN, no último dia 08 de setembro, se inseriu dentro desse contexto, quando foi beijada no rosto por um torcedor, sem que tivesse permitido.
Não havendo consentimento de uma das partes sempre haverá crime. No caso concreto, a jornalista firmou que o torcedor Marcelo Benevides a assediou durante uma reportagem ao vivo, e já a vinha incomodando antes de entrar no ar e foi enfática em noticiar que não foi só um beijinho no rosto, pois houve pedido de desculpas acompanhado com alisamentos nos ombros e um beijo, na sequência, e não hesitou em reclamar que sofreu importunação sexual.
A importunação sexual ocorrerá sempre que não houver o consentimento de uma das partes envolvidas na situação fática, não se diferenciando se a vítima é homem ou mulher. Ausente o consentimento para essas práticas de natureza sexual haverá o crime. Assim, se um dos envoltos não consentir, demonstrada a conduta libidinosa da terceira pessoa, com a intenção de se servir do corpo alheio, como se fora um objeto, essa conduta é de importunação sexual. Se um não quer o outro poderá, certamente, responder pelo crime, até na roubada de um beijo.
Por Amazonas Direito