Inovação legal de formalização de união estável pelos Cartórios Civis é questionada no CNJ

Inovação legal de formalização de união estável pelos Cartórios Civis é questionada no CNJ

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corregedora Nacional de Justiça, determinou que a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais- ARPEN/Brasil, encaminhe informações sobre pedido de providências realizado pela ADFAS- Associação Nacional de Direito de Família e das Sucessões, que ingressou com pedido de medida cautelar em desfavor da Corregedoria Nacional de Justiça, visando a suspensão, pelos cartórios do procedimento de formalização, via termos declaratórios, de união estável perante o Registro Civil da Pessoas Naturais.

O cerne da questão se dá em torno de a ARPEN- Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais passou a entender que também o distrato de união estável poderia ser formalizado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN. O RCPN, pela atual disposição, está autorizado não só a registrar, mas também a substituir o Tabelião de Notas ou o Juiz de Direito na formalização dos termos de união estável. 

É que o registro serve ao conhecimento de terceiros de que existe ou existiu uma união estável, e, a formalização do termo serve para fixar seus efeitos jurídicos. O perigo é latente, firmou a entidade no seu pedido de providências, porque, de forma rápida, os interessados, inclusive sem advogado, poderão comparecer em cartório e registrarem a união estável, com, por exemplo, o regime da separação total de bens, quando a situação fática seria a de uma comunhão desses mesmos bens ou ainda que a união estável terminou em data anterior àquela em que, deveras, tenham se separado. 

O que a ARPEN quer é que essa prática seja sustada até posterior estudo e verificação, por parte do CNJ, da viabilidade de publicação da necessária regulamentação do artigo 94-A da Lei 6.015/73, introduzido pela Lei 14.382/2022.

A requerente diz ao CNJ que “as lacunas existentes no comando do artigo 94-A da Lei nº 6.015/73 clamam por urgente regulamentação deste Conselho Nacional de Justiça, assim como pelo liminar sobrestamento da prática de atos- termos declaratórios e termos de distratos sobre união estável – perante o Oficial de Registro Civil, para que não sejam praticados sem a estrita observância dos comandos constitucionais e infraconstitucionais”.

A ideia é a atribuição da lavratura de ato declaratório de união estável, antes restrita ao Tabelionato de Notas, bem como distratos de união estável não podem ser formalizados perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, tampouco a via extrajudicial pode ser utilizada dentro da existência de nascituro ou filhos incapazes, bem como é obrigatória a assistência de advogado ou defensor público, hipóteses estas que, se não observadas, afrontarão dispositivos constitucionais e legais, defendeu o pedido de providências, cuja liminar será apreciada após a determinação de pronunciamento da ARPEN. 

Por Amazonas Direito

 

Leia mais

TJAM reverte sentença e confirma validade do adicional de ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza

O STF pacificou que são válidos os adicionais de ICMS criados pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e...

Empréstimo eletrônico com suspeita de fraude: Causa Complexa afasta competência dos Juizados

A análise da validade de um contrato de empréstimo, especialmente quando exige uma base probatória robusta, como uma perícia em meios digitais, caracteriza a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TST afasta execução de dívida contra sócios por falta de conduta irregular

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de uma empresa de São Paulo da execução de valores...

Empresa não precisa se abster de usar embalagens similares às de concorrente, decide TJSP

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara...

Justiça nega proibir, sem contemporaneidade, expedição de alvarás por Prefeitura em APP

A Justiça Federal negou o pedido de liminar para que o Município de Jaguaruna fosse proibido de conceder alvarás...

Faculdade é condenada por atraso em formatura de aluno

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte...