A estrutura constitucional é composta por garantias ao direito de liberdade que se expressam por princípios que devam se compatibilizar entre si. O direito à duração razoável do processo será assegurado em patamar de equilíbrio com o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, daí porque o acusado, ao invocar em seu benefício o excesso de prazo haverá de compreender que não possa obter, dentro dessa linha de firmação processual, que sobrevenha um resultado decorrente de uma simples soma de prazos definidos para atos processuais, firmou José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal do Amazonas, ao denegar habeas corpus a Danilo de Araújo Lima.
No caso concreto, se narrou em habeas corpus que o acusado se encontrava preso, preventivamente, há quase 02 (dois) anos, sem que houvesse obtido na via processual a audiência de instrução e julgamento pela prática do crime de homicídio. Os atos processuais teriam sido redesignados por sucessivas vezes, e sem que o réu desse causa a esses adiamentos e desta forma se revelou o excesso de prazo.
No exame do habeas corpus, o relator constatou a essência de uma ação de natureza constitucional, descrita no artigo 5º, Inciso LXVIII da Constituição Federal, firmando conhecimento da mesma, ante preenchimentos de pressupostos de sua admissibilidade, tais como a legitimidade do autor. Mas a possibilidade jurídica do pedido somente se evidenciará quando o direito de liberdade houver de ser resgatado ante qualquer constrangimento ilegal, destacou.
Instado a prestar suas informações, a autoridade coatora informou que o Paciente esteja em prisão cautelar, via decreto de prisão preventiva, pela morte de Manoel José Martins Lima, ocorrida aos 10 de junho de 2020. O acusado teria sido cobrado para que efetuasse um pagamento de dívida, da qual a vítima era credora.
Na companhia de uma terceira pessoa o acusado disparou contra a vítima com um revólver calibre 38, além de uma pistola calibre 40. O magistrado, na origem, entendeu manter a prisão preventiva ante a ausência de outra medida cautelar diversa da prisão que atendesse às circunstâncias do caso concreto. Em segunda instância, por se concluir não haver excesso de prazo, a prisão foi mantida.
Processo nº 4005416-24.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Habeas Corpus n.º4005416-24.2022.8.04.0000. Relator:Desembargado r JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART.121,§2.º,INCISOS I (MOTIVO TORPE) E IV (IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA), E ART.121,§2.º, INCISOS I(MOTIVO TORPE) E IV(IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA),C/C O ART.14,INCISO II,C/C O ART.73,TODOS DO CÓDIGO PENAL.RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.TRAMITAÇÃO REGULAR.AUDIÊNCIA DESIGNADA.REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.