A juíza Patrícia Macêdo de Campos, da 16ª Vara Cível de Manaus, acolheu a demanda da senhora Francilene Dutra, que, ao comparecer ao Juizado Especial Cível, com iniciativa permitida para as causas que tornam a presença do advogado facultativa, narrou que foi submetida à cobrança indevida pela Águas de Manaus, sob o pretexto de não pagamento de três faturas de serviços referentes ao ano de 2021. Ocorre que esse pagamento foi mantido em dia.
Embora a usuária dos serviços essenciais tenha diligenciado no sentido de solucionar o problema administrativamente, a atenção requestada não lhe foi direcionada pela empresa, o que a levou a procurar o Poder Judiciário, ainda mais com suas preocupações voltadas para dois filhos diagnosticados com autismo.
A usuária pediu que seu nome, ante as circunstâncias não fosse lançado no rol dos devedores e que, tampouco, fosse determinado que a concessionária se abstivesse da iniciativa de suspender, em razão desses fatos, o fornecimento do produto essencial.
Citada para comparecer ao processo, a empresa contestou os fatos e a competência dos juizados especiais cíveis para o processo e julgamento da matéria. De plano, a preliminar de incompetência foi afastada pela magistrada, que advertiu que não se cuidava de debater o regular funcionamento de um hidrômetro, como alegado pela empresa ré.
Cuidou-se de avaliar que a usuária não concordava com a cobrança, pois os pagamentos já haviam sido efetuados e a empresa voltou a faturar os valores, com a expedição de fatura após os pagamentos. Ademais, sequer a autora tomou conhecimento desse “refaturamento”. Daí a decisão reconheceu o abuso da concessionária por falha administrativa que trouxe danos à pessoa da consumidora.
Processo nº 0205056-73.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo 0205056-73.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Fornecimento de Água – REQUERIDO: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A) – CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, termos em que: I) DECLARO INEXIGÍVEL o débito impugnado na lide, no importe global de R$ 211,72, além dos consectários de atualização empregados pela ré, devendo a mesma promover a baixa dos mesmos em seus sistemas; II) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros legais, desde a citação, e e correção monetária oficial desde a fixação, consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Concedo à Autora benefício da AJG, ex vi do art. 98, VIII do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Manaus, 31 de agosto de 202