Licença Prêmio concedida em mandado de segurança deve ser paga pelo Estado do Amazonas

Licença Prêmio concedida em mandado de segurança deve ser paga pelo Estado do Amazonas

Ao transpor o tempo de serviço público, na ativa, passando para a inatividade, o servidor público terá direito, desde que não usufruída a licença prêmio de 3 meses a cada cinco anos trabalhados, de obter que a Administração converta o benefício em pecúnia, correspondendo a um mês de pagamento por cada 30 dias não usufruídos, dentro do período dos três meses a que faz jus. Nestas circunstâncias, o Estado do Amazonas, ao negar o direito à funcionária Sandra Aguilar, proporcionou que esta buscasse a justiça, que concedeu a segurança requerida. Porém, a administração também se recusou a cumprir a sentença, deixando de pagar o devido. A servidora pediu a execução do mandado de segurança. O Estado impugnou a medida, ao fundamento de que o Mandado de Segurança não substitui ação de cobrança. A alegação findou rejeitada. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões. 

A lei do mandado de segurança dispõe que os pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

Lado outro, o Supremo Tribunal Federal também determinou que o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. Mas no caso julgado, a matéria, como explicou o relator, consistiu em que o Mandado de Segurança se opôs contra o indeferimento  do pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia.

Nesses casos, os efeitos patrimoniais pretéritos são meros consectários da anulação do ato administrativo, de modo que o mandado de segurança não se configura como substitutivo de ação de cobrança.  Houve uma decisão administrativa que impôs freio ao pagamento de direito líquido e certo da impetrante. 

“O acórdão transitado em julgado concedeu a ordem tanto para anular a decisão administrativa, que obstou o pagamento, como determinou o pagamento do benefício, em virtude dessa situação ser uma consequência lógica do reconhecimento de ilegalidade daquele ato da administração”, editou o julgado. 

Deliberou-se, então, não ser cabível qualquer controvérsia, em sede de cumprimento de sentença, o direito ao recebimento do benefício, determinando-se o pagamento do direito, de então reconhecido, não se inserindo, arrematou-se, na vedação levantada pela administração pública. 

Processo nº 0006069-31.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 0006069-31.2021.8.04.0000. Impugnada: Sandra Maria. EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULAS 269/ STF E 271/STF. INAPLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. ACOLHIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I – De acordo com a jurisprudência do STJ, não se aplicam as vedações constantes das Súmulas 269/STF e 271/STF, nem do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 a impetração contra o indeferimento do pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, pois, nesses casos, os efeitos patrimoniais pretéritos são meros consectários da anulação do ato administrativo, de modo que o mandado de segurança não se confi gura como substituto de ação de cobrança. II – O acórdão transitado em julgado concedeu a ordem tanto para anular a decisão administrativa, que obstou o pagamento o direito da Impetrante ao recebimento das licenças-prêmio, como determinou o pagamento do benefício, em virtude desta situação ser uma consequência lógica do reconhecimento de ilegalidade daquele ato da Administração. III – Portanto, não sendo cabível, em sede de cumprimento de sentença, a controvérsia acerca do recebimento do benefício, deve ser concedida à Exequente tal valor, como determinado no Acórdão n. 0715833-31.2020.8.04.0001, não havendo que se falar em ausência de título executivo ou violação à coisa julgada. IV – Do mesmo modo, não é o caso de ser aplicada as Súmulas 269 e 271 do STF e art.14,§ 4º, da Lei 12.016/09, visto que a concessão da segurança no presente caso coaduna-se com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não confi gura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade”. V – Por fim, no que tange ao suposto excesso de execução verifi ca-se que o executado não declara de imediato o valor que entende correto (apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo), de modo que esta defesa deve ser rejeitada nos termos do art. 525, §§ 4° e 5° do CPC VI Acolhimento do Cumprimento de Sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos conhecer e acolher o pedido de Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança, nos termos do voto do Relator. DECISÃO Por unanimidade de votos o Egrégio Tribunal Pleno decidiu conhecer e acolher o pedido de Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança, nos termos do voto do Relator

 

 

 

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