Instado a fornecer remédio que não integra o rol de medicamentos incorporados pelo Sistema Único de Saúde, o Estado do Amazonas, não se conformando com a decisão judicial que o compeliu a fornecer o fármaco de alto custo financeiro, embora tenha requerido a suspensão da matéria ordenada, teve rejeitadas as suas razões de inconformismo, dentre estas, a alegação de que a justiça estadual seria ‘completamente incompetente’ para deliberar sobre a matéria levada ao Judiciário no pedido de Alessandra Castro. O processo foi relatado pelo Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
A decisão judicial, em primeira instância, havia deferido cautelarmente o pedido para que o Estado fornecesse o remédio Omalizumabe, que custa em torno de R$ 3.000,00 a pessoa que não possui recursos para arcar com as despesas de compra do produto. O Estado, agravando da decisão, pediu o efeito suspensivo da decisão recorrida.
Ao relatar o processo, o Desembargador Lafayette Carneiro negou ao Estado o efeito pretendido, fazendo o registro de que a decisão recorrida se primou pelos cuidados com o direito à saúde de pessoa cujo tratamento comporta o uso da medicação e do dever do Estado para com a saúde das pessoas.
“Com efeito, o fornecimento de medicamento nos termos da decisão proferida pela autoridade judiciária de primeiro grau se revelou mais urgente, devendo prevalecer nesse sentido o direito à saúde, em contrapartida o Estado sob o argumento de que eventualmente enfrentaria um prejuízo financeiro por fornecer um medicamente que custa em torno de R$ 3.000,00, não se mostra suficiente a suspender os efeitos de uma decisão que assegura o direito constitucional à saúde e a vida”.
Processo nº 0003646-64.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 0003646-64.2022.8.04.0000 – Agravo Interno Cível, 3ª Vara da Fazenda Pública Agravante : O Estado do Amazonas. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ATINENTES À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘EMENTA – AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ATINENTES À ATRIBUIÇÃO DEEFEITOSUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 0003646-64.2022.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator.’”